TRF1 - 1106105-07.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 31/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1106105-07.2023.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA APELADOS: COMERCIAL DE CALCADOS REAL PASSE LTDA E OUTRO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1355208 (TEMA 1184).
ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1.
No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2.
Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
A propósito, merece destaque o contido no artigo 1º, da Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. 4.
Ademais, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 5. É o caso da execução fiscal que deu origem ao presente recurso de apelação, na qual se atribuiu à causa o valor deR$ 5.044,00 (ID 430605794 - Pág. 1 - fl. 4). 6.
Portanto, deve ser mantida a v. sentença recorrida. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/02/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
28/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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