TRF1 - 1014597-73.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1014597-73.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014597-73.2021.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDA JESSICA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAUSTO SCHUMAHER ALE - SP273516-A POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVA DO INSS PORTO VELHO RO e outros DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença do juízo 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.
No mérito, o recorrente aduz que foi condenado a implantar o benefício de pensão por morte desde a DER, data do requerimento administrativo.
Ocorre que o benefício já fora concedido anteriormente a outros dependentes do segurado falecido.
A parte autora ingressou com pedido tardiamente, ou seja, depois da concessão do benefício aos demais dependentes.
A sentença não determinou o abatimento dos valores já pagos aos dependentes anteriores, o que pode resultar em pagamento em duplicidade.
Por isso, o INSS recorre da decisão, alegando que a habilitação tardia só gera efeitos a partir dos dados da inscrição do novo dependente, conforme o art. 76 da Lei 8.213/91.
Por fim, o INSS também exige a possibilidade de recuperar valores já pagos aos dependentes anteriores, com base nos arts. 884 a 886 do Código Civil.
Em análise ao caso dos autos, verifico que a parte autora requereu o benefício em 15/07/2019 (DER), quando a pensão por morte já estava sendo vertida em favor de outros dependentes desde 2008.
Considerando o regramento legal a respeito da habilitação tardia, a parte autora não faz jus às parcelas anteriores à sua efetiva habilitação, pois o art. 76 é regra especial para habilitação tardia, e por isso aplicada preferencialmente ao art. 74, todos da Lei n. 8.213/91, independente de os previamente habilitados pertencerem ou não ao grupo familiar.
Assim, não seria possível a percepção de benefício a partir do óbito do de cujus (art. 74) se houver um copensionista já recebendo o benefício anteriormente.
Para melhor esclarecer o julgado da TNU, importa colacionar excerto do voto vencedor do julgamento vinculante: “(...) 8.
Na minha compreensão, como tentarei demonstrar a seguir, habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei 8.213/91, é toda aquela promovida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista (copensionista).
Assim, mesmo que a habilitação do absolutamente incapaz ocorra dentro dos prazos do art. 74 da Lei 8.213/91, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, trata-se de habilitação tardia, aplicando-se o artigo 76 do PBPS. (...)” No caso dos autos a habilitação ocorreu somente após a decisão judicial nos presentes autos, vez que a autarquia ré não reconheceu a autora como companheira do de cujus na via administrativa.
A sentença merece reforma para determinar o início do benefício à autora desde o reconhecimento judicial, a dizer, a data da sentença originária.
Isso porque não é razoável impor ao INSS o pagamento do benefício ora concedido desde o requerimento administrativo, para evitar redundar em prejuízo à autarquia previdenciária que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, entendo que a parte autora faz jus ao pagamento da sua cota parte a partir da presente habilitação.
Eventuais valores a serem cobrados pelo INSS devem ser discutidos em ação própria.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, e assim determinar a DIB do benefício de pensão por morte concedido em favor da parte autora a partir da data da prolação da sentença originária.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal -
11/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014886-80.2024.4.01.4300
Elcyane Bechara Santos Lacerda
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 15:16
Processo nº 1055797-73.2024.4.01.3900
Elizete Rosa Alecrim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 15:34
Processo nº 1052115-54.2021.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Paulo Roberto Fregonesi Rossit
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2021 17:50
Processo nº 1009032-05.2024.4.01.4301
Claudenor Virgilio da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 09:48
Processo nº 1014597-73.2021.4.01.4100
Raimunda Jessica da Silva
Gerente Executiva do Inss Porto Velho Ro
Advogado: Adriana Pereira Ramirez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2021 12:10