TRF1 - 1014886-80.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/04/2025 15:15
Juntada de Informação
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de ELCYANE BECHARA SANTOS LACERDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:33
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014886-80.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCYANE BECHARA SANTOS LACERDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 8 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 23:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 23:11
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 19:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ELCYANE BECHARA SANTOS LACERDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:28
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014886-80.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCYANE BECHARA SANTOS LACERDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença extintiva foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL EFEITO REGRESSIVO 02.
O recurso inominado interposto não expressa qualquer fato ou fundamento jurídico apto a alterar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (CPC, artigo 331, § 2º).
PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO 03.
A parte recorrida deve ser citada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto (CPC, artigo 331, § 1º).
A parte demandada deve ser intimada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) citar a parte demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões; (d) intimar a parte demandada de que, se a sentença for reformada, o prazo para contestação contará a partir da intimação acerca do retorno dos autos da instância recursal. 05.
Palmas, 18 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/03/2025 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 22:24
Juntada de Certidão
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29/03/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:35
Juntada de recurso inominado
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01/03/2025 17:22
Juntada de manifestação
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27/02/2025 20:18
Decorrido prazo de ELCYANE BECHARA SANTOS LACERDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 20:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:04
Publicado Sentença Tipo C em 25/02/2025.
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25/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014886-80.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCYANE BECHARA SANTOS LACERDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ELCYANE BECHARA SANTOS LACERDA demandou contra a UNIÃO alegando ter direito à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas em excesso. 02.
A parte foi intimada para emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: (a) articular causa de pedir descrevendo e comprovando, em cada mês e ano, quais foram as exações indevidas, explicitando os montantes cobrados, os valores devidos e as diferenças a serem restituídas; (b) formular pedido certos e determinados, (CPC, artigos 322 e 324 quantifiando a importância a ser restituída; (c) manifestar sobre competência do Juizado Especial em razão do valor correto da causa. 03.
A parte apresentou petição com intuito de corrigir os defeitos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL: 05.
Não foi postulada.
AUSÊNCIA DE APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - INÉPCIA 06. É dever da parte articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade.
A inicial não descreve as exações indevidas.
A parte demandante, apesar de intimada, foi omissa em relação aos seguintes aspectos da causa de pedir: (a) não comprovou as exações indevidas.
O recolhimento indevido constitui pressupostos fático antecedente da pretenssão de restituição de tributos; (b) deixou de descrever, em cada mês, quais foram as exações idenvidas; (c) não explicitou qual foi o montante devido em cada mês; (c) não identificou qual foi o montante recolhido em cada mês; (d) deixou de quantificar a diferença a ser restituída em cada mês. 07.
A falta de clareza na postulação conduz à conclusão de que a petição inicial é órfã de causa pedir, o que caracteriza inépcia, nos exatos termos do artigo 330, I, § 1º, I, do CPC.
A parte não articular petição inicial em forma de quebra-cabeças, juntando apenas anexos, sem exposição racional de sua pretensão.
Essa deficiência postulatória impede a inteleção da controvérsia pelo Poder Judiciário e viola a garantia do contraditório e da ampla defesa da parte demandada.
AUSÊNCIA DE PEDIDOS 08.
Quem comparece em juízo tem a obrigação de delimitar sua pretensão com toda a clareza, formulando pedidos certos e determinados, conforme as regras claras contidas nos artigos 322 e 324 do CPC.
A delimitação clara da pretensão tem as seguintes finalidades: (a) permitir a intelecção da controvérsia pelo Poder Judiciário: (b) delinear os limites objetivos da futura coisa julgada; (c) estabelecer o contraditório e a ampla defesa de maneira plena ao viabilizar a exata compreensão do litígio pela parte demandada; (d) definir a correta identificação do valor da causa, que é o critério definidor da positivação ou afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/02, artigo 3º, § 3º); (e) viabilizar sentença líquida exigida pelo artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95; (f) observar a vedação de pedido genérico quando a parte tem plenas condições de quantificar sua pretensão (CPC, artigo 324). 09.
O despacho liminar acima transcrito foi claro e cooperativo no sentido de que a parte deveria quantificar os valores pretendidos e formular o respectivo pedido condenatório. 10.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 10.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 12.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 23 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/02/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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23/02/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:58
Juntada de emenda à inicial
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ELCYANE BECHARA SANTOS LACERDA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:03
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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05/12/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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