TRF1 - 1002023-46.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 16:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
14/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
-
11/04/2025 14:33
Juntada de Cálculos judiciais
-
10/04/2025 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/04/2025 14:03
Juntada de outras peças
-
02/04/2025 00:33
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE FAZENDA NACIONAL MATO GROSSO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:25
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002023-46.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINE DE C.
DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CAROLINE DE C.
DANTAS (CNPJ: 52.***.***/0001-15) contra ato ilegal imputado ao “DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, AUTORIDADE COATORA VINCULADA À UNIÃO FEDERAL, situado na Avenida Vereador Juliano da Costa Marques, n° 99, bairro Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá/MT, CEP: 78.049-937, e, em face do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO – PFN/MT, situado na Avenida Vereador Juliano da Costa Marques, n° 99, bairro Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá/MT, CEP: 78.049-937,”.
Liminarmente, requereu-se que se determinasse “a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante que estão no âmbito da Receita Federal, para a PGFN, dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra, bem como pela urgência decorrente da necessidade de CPEN para a manutenção da atividade empresarial e interesse da contribuinte em regularizar via transação tributária as dívidas que necessitam estar na PGFN até 31/10/2024;”.
No mérito, pugnou-se: “seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida, ao efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a remessa de todos os débitos exigíveis que estão perante a Receita Federal do Brasil para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional”.
Ademais, “caso necessário, se ocorrida a migração das dívidas pela Receita Federal à PGFN após 31/10/2024, prazo do Edital de Transação vigente, a qual a requerente pretende aderir, requer-se concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para que seja cumprida, pelo Procurador da Fazenda Nacional, a inclusão dos débitos na transação da PGDAU n° 2/2024, prorrogado pelo Edital 4/2024, ainda que em caráter extemporâneo, e com as condições e requisitos do Edital atualmente vigente, caso a inscrição não ocorra até a data mencionada.
Se tal migração, postulada nos pedidos “b” e “d” ocorrer dentro do prazo citado, tal pleito não se fará necessário;”.
Informação de prevenção negativa. (ID 2156574590) Postergada a análise da liminar.
Determinada a notificação e cientificação pertinente. (ID 2156754338) Informações prestadas pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, em que asseverou: que “os créditos tributários inadimplidos da impetrante, passíveis de envio, em conformidade com a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, foram cadastrados nos processos nº 18274.744.057/2024-45 e 18274.744.058/2024-90 e encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos termos do art. 39, § 10, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967.”; que “os débitos de valor reduzido, qual seja, igual ou inferior a R$ 1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU, por força da Portaria MF n° 75, de 22 de março de 2012”; que “o recebimento e a inscrição em Dívida Ativa da União estão a cargo da PGFN, bem como a análise de eventual concessão de transação tributária, além da aplicação do encargo legal sobre os débitos transacionados”; que “inexiste ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autoridade impetrada, a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo da Impetrante.” (ID 2158326132) MPF declinou de “oficiar no feito”. (ID 2163320906) Informações prestadas pelo PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO – PFN/MT. (ID 2163454549) Tendo em vista as informações prestadas (IDs 2158326132 e 2163454549), concedido prazo para que a impetrante manifestasse, de forma fundamentada, se persiste o interesse processual no caso em epígrafe. (ID 2169257868) A impetrante manifestou “CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO.” (ID 2172959909) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
A oportunidade adequada para a análise das condições da ação (interesse processual e legitimidade) é o momento em que se prolata a sentença.
No caso em tela, extraem-se das informações prestadas (IDs 2158326132 e 2163454549) que não mais persiste o conflito, o que afasta a utilidade do presente processo.
Tanto é assim que a parte impetrante, ao se intimada a manifestar se, diante das informações prestadas, persiste o interesse processual, manifestou apenas “CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO.” Ante todo o exposto, diante da carência da ação por ausência de INTERESSE PROCESSUAL, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 17, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão da extinção, PREJUDICADA a análise da tutela provisória.
Sem condenação em honorários.
Custas processuais pela parte impetrante.
Estando sem pendências o processo, arquive-se.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/03/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:00
Juntada de outras peças
-
02/02/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:50
Decorrido prazo de PROCURADOR CHEFE FAZENDA NACIONAL MATO GROSSO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:03
Juntada de Informações prestadas
-
12/12/2024 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/11/2024 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2024 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:12
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:21
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
04/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
04/11/2024 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001337-53.2015.4.01.4100
Departamento Nacional de Producao Minera...
Mineracao Belmont LTDA - ME
Advogado: Neilton Messias dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2017 10:16
Processo nº 0001337-53.2015.4.01.4100
Fabiano Carlos dos Santos - ME
Departamento Nacional de Producao Minera...
Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2015 19:01
Processo nº 1000198-33.2025.4.01.3507
Valdirene Dorcelina de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Renata Cardoso Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 10:29
Processo nº 1000198-33.2025.4.01.3507
Valdirene Dorcelina de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Renata Cardoso Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 08:51
Processo nº 1049345-47.2024.4.01.3900
Jose Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 14:19