TRF1 - 0009163-19.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009163-19.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009163-19.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FABIO SEBASTIAO DIAS DE MATOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA CECILIA RAEDER LA CAVA TINOCO - GO19298-S RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009163-19.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009163-19.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nerópoles - GO, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Fábio Sebastião Dias de Matos, excluindo-o do polo passivo da demanda, extinguindo a execução fiscal em relação ao executado, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Condenou a excepta União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos) reais.
Sustenta a agravante em suas razões recursais que "ao acolher a exceção de pré- executividade para excluir do polo passivo da demanda o represente legal da executada, o Magistrado averbou que o redirecionamento pretendido somente se justificaria caso a Fazenda Nacional tivesse demonstrado ter o administrador cometido atos com infração de lei ou contrato durante a administração da sociedade, uma vez que a mera ausência de recolhimento do tributo devido ou a falta de bens penhoráveis não ensejam a responsabilização do sócio-gerente prevista no art. 135 do CTN." Sustenta ainda que "a dissolução irregular da empresa encontra-se cabalmente comprovada, considerando-se, sobretudo, que ela ostenta a situação cadastral baixada junto ao CNPJ e ao SINTEGRA.
A empresa executada vem se utilizando de artifícios para descaracterizar a dissolução irregular, apresentando ao Fisco sucessivas declarações em que afirma estar INATIVA (isto é, que não realizou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial) desde o ano-calendário de 2000." Requereu ao final a antecipação da tutela recursal para manter o devedor co-responsável no polo passivo da demanda, e, ao final, o provimento integral do presente agravo reformando-se a decisão impugnada.
Contrarrazões apresentadas, pugnando seja negado provimento ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009163-19.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009163-19.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Insurge a agravante contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nerópoles - GO que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Fábio Sebastião Dias de Matos, excluindo-o do polo passivo da execução fiscal, extinguindo-a em relação ao executado, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
O redirecionamento da execução ao sócio encontra previsão nas disposições do art. 135, inc.
III, do Código Tributário Nacional, aplicável inclusive às dívidas não tributárias, por força do art. 4º, inc.
V e §2º, da Lei 6.830/1980: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; (...) § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
Também está em consonância com o enunciado da Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" O STJ, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese do tema 630: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Além disso, elucida que a presunção de dissolução irregular é autorizada quando o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
LEGALIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades, está autorizada a presunção de dissolução irregular, o que, eventualmente, permite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ou administradores, situação na qual lhes cabe comprovar sua não ocorrência.
Observância da Súmula 435 do STJ.
Precedentes.3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido não pode ser revisto sem exame de prova, pois está firmada a premissa de que, à época da citação, a sociedade empresária não mais estava em funcionamento no endereço fornecido ao fisco e que não haveria provas da sucessão empresarial.
No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.041.556/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) De igual modo, vem decidindo este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO DA MULTA APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA COMPROVADA.
INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
A agravante declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, conforme se verifica da petição inicial, razão pela qual faz jus ao benefício pretendido. 3.
O art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 prescreve que: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. 4.
Ademais, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) (REsp 1105442/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011). 5.
Tratando-se de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário Nacional quanto a do Código Civil.
Aplicável, no caso, a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932 (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251) e a suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830 (AC 0029322-26.2015.4.01.9199/MT, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1657 de 11/09/2015). 6.
Não havendo o pagamento, nem a impugnação do valor cobrado no auto de infração, é de se concluir que o crédito foi definitivamente constituído no seu lançamento, em 27/08/2002, momento em que teve início o prazo prescricional quinquenal, ainda não consumado quando da propositura da ação, em 10/05/2006, e da determinação da citação, em 12/05/2006. 7.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa (art.135 do CTN). (REsp 165.426-9/SC, Relator Ministro Hermam Benjamin, Segunda Turma, julgamento: 28/03/2017, publicação: 18/04/2017). 8.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Assim, 9.
No caso, a tentativa de citação no domicílio fiscal da empresa restou infrutífera, vez que não foi encontrada no endereço indicado na CDA, conforme se observa a Certidão emitida pelo Oficial de Justiça Avaliador, razão pela qual a Fazenda Nacional requereu a citação do corresponsável, ao argumento de ter havido a dissolução irregular. 10.
Para o egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa encerrou suas atividades, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes (AgInt no AREsp 962.509/SP, Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgamento: 13/12/2016, publicação: 03/02/2017). 11.
Ademais, inexiste prova de que o apelante não participava da sociedade no período da ocorrência do fato gerador do crédito tributário em comento. 12.
Agravo de instrumento parcialmente provido.(AG 1002019-64.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020) A agravante requer a reforma da decisão que excluiu o sócio do polo passivo da execuçaão fiscal, porém, não trouxe aos autos elementos que comprovem, por exemplo, a dissolução irregular da sociedade mediante certidão do oficial de justiça atestando que a executada não mais funciona em determinado local.
Em consulta ao Sítio da Justiça Federal em primeiro grau verifica-se que o executado consta no polo passivo de diversas execuções fiscais, principalmente na Seção Judiciária de Goiânia - GO, porém, o presente agravo de instrumento é originário de processo do Juízo Estadual de Nerópoles - GO, e, nessa situação, deveria o agravante ter carreado aos autos provas de que houve a dissolução irregular da sociedade para fins de manutenção do executado, pessoa física no polo passivo da execução.
Ademais, consoante consta da decisão que, "sendo infrutífera a citação pelo correio, cabe à Fazenda Pública promover a citação por Oficial de Justiça ou por edital, antes de presumir ter havido a dissolução irregular da sociedade." Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009163-19.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009163-19.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: FABIO SEBASTIAO DIAS DE MATOS Advogado(s) do reclamado: MARIA CECILIA RAEDER LA CAVA TINOCO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
PRESUNÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Nerópolis - GO, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Fábio Sebastião Dias de Matos, excluindo-o do polo passivo da execução fiscal, com a consequente extinção da execução em relação ao referido executado, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, à luz do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ, notadamente a existência de elementos concretos que evidenciem a dissolução irregular da sociedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente exige, nos termos do art. 135, III, do CTN, demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda a comprovação da dissolução irregular da sociedade. 4.
Embora a jurisprudência do STJ admita a presunção de dissolução irregular da sociedade quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, tal presunção somente se configura mediante certidão de oficial de justiça atestando a ausência da empresa no endereço fiscal, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
A agravante limitou-se a afirmar a baixa da empresa no CNPJ e a apresentação de declarações de inatividade, sem comprovar a tentativa frustrada de citação no endereço fiscal ou a inexistência da empresa no local, fatos indispensáveis à configuração da dissolução irregular, conforme entendimento consolidado no STJ. 6.
Não demonstrada a dissolução irregular, tampouco a prática de atos com infração à lei pelo sócio, é incabível o redirecionamento da execução fiscal, razão pela qual se mantém a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: FABIO SEBASTIAO DIAS DE MATOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA CECILIA RAEDER LA CAVA TINOCO - GO19298-S O processo nº 0009163-19.2012.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/02/2021 03:25
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:08
Decorrido prazo de FABIO SEBASTIAO DIAS DE MATOS em 26/01/2021 23:59.
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28/10/2020 08:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/10/2020.
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28/10/2020 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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10/05/2012 15:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2012 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/05/2012 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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23/04/2012 17:21
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2012 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/04/2012 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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23/04/2012 15:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2823880 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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23/04/2012 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/04/2012 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/03/2012 18:17
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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22/02/2012 11:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2012 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/02/2012 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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17/02/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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