TRF1 - 1044619-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1044619-75.2024.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJE EXEQUENTE: G.
S.
S.
REPRESENTANTE: ELISANGELA ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " DECISÃO De início, ante a petição de id. 2165175191, homologo a prestação de contas.
Por outro lado, em relação ao valor de R$ 4.282,44 em favor da Inter Aduaneira, devem ser tecidas as seguintes considerações: como se pode ver da sentença de id. 2134027785, a União foi condenada ao fornecimento do medicamento ELEVIDYS, conforme prescrição médica, com custeio de todas as despesas inerentes a efetiva administração do medicamento: aquisição, internação, despesas hospitalares, honorários médicos, estadia e deslocamento.
Como se vê, assiste razão à parte autora no tocante ao valor acima.
Isso porque na manifestação de id. 2141437301 a parte autora informou o compromisso assumido pela aduaneira no que tange ao valor do medicamento.
A diferença de R$ 4.282,44 trata do tributo incidente (imposto de importação), o qual depende, para sua correta fixação, da variação do câmbio da moeda.
A petição de id. 2141437301 informa que a farmacêutica encarregada comprometeu-se a entregar o medicamento independentemente da variação do câmbio. (g.n.) O que pretende a parte autora é o ressarcimento do valor correspondente ao imposto de importação.
Como diz a requerente, Referido valor foi suportado inicialmente pela aduaneira, a qual arcou com o custo para que não houvesse prejuízo no recebimento do tratamento pelo paciente e, agora, vem buscar ressarcimento pela União Federal, por ser medida de direito e justiça.
Portanto, a empresa aduaneira (Inter aduaneira) faz jus ao valor acima.
Diante do exposto, defiro o pedido de id. 2169596895.
Contudo, diante da decisão juntada no id. 2159376107, a determinação para o depósito e levantamento do valor acima ficam condicionados à revogação da referida decisão. À Secretaria para certificar se remanesce algum valor depositado nestes autos ou no processo de conhecimento.
Em caso positivo, restitua-se o valor depositado à União (conforme id. 2167424368), mantendo-se em conta o valor de R$ 4.282,44 até o deslinde do presente feito.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, aguardando-se futura informação quanto à manutenção ou revogação da decisão de id. 2159376107.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF" -
24/06/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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