TRF1 - 0044386-76.2016.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0044386-76.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SETER SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AROLDO PLINIO GONCALVES - MG13735 e MIGUEL HENRIQUE VALADARES - MG88332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SETER SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA objetivando que seja procedente a ação para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária (IPCA/IBGE) sobre todos os valores pagos em atraso, referentes aos contratos administrativos celebrados entre as partes, que são devidos a partir do 1º dia de inadimplemento das obrigações até a data do recebimento dos valores, de acordo com o demonstrativo que integra planilha anexa; b) juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária (IPCA/IBGE) sobre todas as notas fiscais não quitadas indicadas na planilha anexa, referentes aos contratos administrativos celebrados entre as partes, que são devidos a partir do 1º dia de inadimplemento das obrigações até a data do efetivo pagamento, que deve ser realizado nos autos da presente ação; (...) A parte autora alega, em síntese, que: - firmou três contratos administrativos com o Réu — nº 06/2011, 48/2011 e 04/2012; - o primeiro contrato, nº 06/2011 (doc. 02), assinado em fevereiro de 2011 (com aditamentos em junho/2011 e fevereiro/2012), tinha como objeto o fornecimento de mão de obra de contínuo.
Seu valor total estimado era de R$ 208.497,60.
O pagamento seria realizado mensalmente, em parcelas de R$ 17.374,80, a serem pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação do serviço (cláusula 9); - o segundo contrato, nº 48/2011 (doc. 03), assinado em novembro de 2011 (com aditamento em janeiro/2012), tinha como objeto o fornecimento de mão de obra de secretária executiva bilíngue, secretária executiva e técnico em secretariado.
Seu valor total estimado era de R$ 1.445.190,00.
O pagamento seria realizado mensalmente, em parcelas de R$ 120.432,50, a serem pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação do serviço (cláusula 10); - o terceiro contrato, nº 04/2012 (doc. 04), assinado em março de 2012, tinha como objeto o fornecimento de mão de obra de encarregado e apoio administrativo.
Seu valor total estimado era de R$ 3.260.905,92.
O pagamento seria realizado mensalmente, em parcelas de R$ 271.742,16, a serem pagas em 05 dias úteis após o recebimento da nota fiscal (cláusula 10).
Contudo, desde o começo da prestação do serviço, várias foram as parcelas pagas em atraso pela Ré, conforme indicado na planilha anexa (doc. 05), sem a devida incidência de juros ou correção monetária.
Algumas delas, inclusive, não foram quitadas até o presente momento, causando grande prejuízo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Por meio da petição (volume 1.1, págs. 128/130) a parte emenda a inicial, fixando o valor da causa em R$ 922.471,84 (novecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Contestação do INEP (volume 1.1, págs. 141/142 e volume 1.2, págs. 1/12).
Réplica (volume 1.2, págs. 69/75).
Concluso para julgamento em 02/10/2020.
DECIDO Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção de Anápolis/GO.
A parte autora objetiva com a presente ação juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária (IPCA/IBGE) sobre todos os valores pagos em atraso, bem como sobre todas as notas fiscais não quitadas referentes aos contratos administrativos celebrados entre as partes, que são devidos a partir do 1º dia de inadimplemento das obrigações até a data do recebimento dos valores.
No quadro a seguir a parte autora informa os valores de sua pretensão: PRESCRIÇÃO No caso em apreciação aplica-se a prescrição quinquenal, sendo que a NF mais antiga é de 05/08/2011 a ação foi proposta em 29/07/2016.
Portanto, não há prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial levantada pelo INPE.
Na contestação consta que as notas fiscais apresentadas pela empresa autora foram quitadas em, no máximo, quatro dias úteis, após a emissão do aceite, veja-se no quadro a seguir: Realmente, entre o aceite e o pagamento não se vislumbra a alegada mora administrativa, pois a atestação é condição prévia essencial ao pagamento do serviço nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Outrossim, os valores aprovisionados, conforme Notas Fiscais do quadro acima, foram a pedido da própria empresa, conforme documento (volume 1.2, págs. 17/18) para pagamento dos empregados.
Já os documentos (volume 1.2, págs. 19/29) concluem pela retenção dos créditos da empresa, conforme autorizado, de modo a assegurar o pagamento dos salários dos funcionários terceirizados, bem como verbas trabalhistas decorrentes de eventual rescisão contratual.
Por outro lado, conforme documento (volume 1.2, págs. 31/32) houve a rescisão do contrato e aplicação de multa, veja-se: 5.
Posto isto, resta a Administração, com supedâneo nas condições pactuadas nos supramencionados contratos, promover a rescisão unilateral dos instrumentos, pelos fatos ora apresentados, com base no inciso I, art. 79 da Lei 8.666/93 e aplicar, concomitante, a penalidade de multa contratual, na forma prevista na alínea “c”, inciso II, Parágrafo Único da Cláusula Décima Segunda dos instrumentos, nos valores abaixo elencados, e o impedimento de licitar e contratar com a Administração pública do pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, com fulcro no art. 7º da Lei 10.520 de 47.10.2000, combinado com o art. 28 do Decreto 5.450/2005. (...) 6 Todavia, em homenagem ao principio do direito do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista na LLC nº 8.666/93, fica essa empresa facultada para no prazo de até 5 (cinco) dias uteis, a contar do recebimento deste ofício, apresentar sua defesa contra a decisão deste Instituto.
Manifestação da empresa autora (volume 1.2, págs. 33 e seguintes).
Já na contestação do INPE consta: Conforme informações prestadas pelo INEP (COTA n. 02628/2017/PFINEP/PGF/AGU, em anexo), a contratada descumpriu os contratos administrativos, o que resultou em: a) rescisão unilateral dos instrumentos, b) glosa dos créditos referentes às notas fiscais mencionadas para pagamento do salário dos trabalhadores terceirizados, e c) penalidades de multa que somam R$ 515.667,26 (Ofício INEP/MEC/DGP/Nº 000485, em anexo).
Com efeito, os valores ainda devidos à contratada foram objeto de provisão para quitação de verbas trabalhistas e das multas a ela aplicadas.
O pouco que restou de crédito após a provisão, foi devidamente pago à empresa (R$ 3.108,19, referente à Nota Fiscal 167/2013, pagos em 7/2/2013 - Siafi em anexo).
Portanto, os valores das Notas Fiscais 169/2013, 167/2013, 168/2013, 295/2013, 297/2013 e 296/2013 não foram pagos em virtude de glosas legítimas e multas aplicadas à própria empresa, razão pela qual é descabido se falar em mora nesse caso.
Ora, não sendo devido o pagamento do valor principal das referidas notas fiscais pelas razões já expostas, é incabível o pedido de juros de mora (acessórios ao principal).
Ante as informações dos autos, observa-se que a rescisão e a glosa dos valores aprovisionados ocorreram dentro do figurino legal, razão pela a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da causa devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação, observado os limites e critérios do art. 85, §3°, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2021 09:31
Juntada de renúncia de mandato
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21/10/2020 21:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 21:17
Decorrido prazo de SETER SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 17:51
Conclusos para julgamento
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02/10/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2020 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 21:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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20/04/2020 15:01
Conclusos para decisão
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20/04/2020 14:59
Juntada de Certidão
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07/03/2020 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 06/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 11:01
Decorrido prazo de SETER SERVICOS E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
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09/01/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2020 09:59
Juntada de Petição (outras)
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06/01/2020 09:59
Juntada de Petição (outras)
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06/01/2020 09:59
Juntada de Petição (outras)
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06/01/2020 09:58
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 14:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/04/2019 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/04/2019 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/04/2019 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2019 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
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27/03/2019 13:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/03/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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15/10/2018 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/10/2018 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/09/2018 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/09/2018 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/07/2018 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/07/2018 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/07/2018 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2018 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/06/2018 14:46
Conclusos para despacho
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25/01/2018 12:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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18/01/2018 19:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/01/2018 19:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/12/2017 15:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/12/2017 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/07/2017 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/07/2017 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/06/2017 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/06/2017 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE SETER SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES DE MÃO DE OBRA LTDA.
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10/05/2017 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/05/2017 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 10/05/2017
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24/03/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR AUTOR DO DESPACHO DE FL. 122.
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24/03/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/03/2017 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2017 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2017 16:25
Conclusos para despacho
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09/11/2016 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/11/2016 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE SETER SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.
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24/10/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/10/2016 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 24/10/2016
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20/10/2016 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/10/2016 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/09/2016 15:35
Conclusos para despacho
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04/08/2016 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2016 12:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/07/2016 17:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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