TRF1 - 1092724-20.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092724-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUELY COSTA BOAVENTURA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO MARCOS MACHADO FILHO - DF67238 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
SUELY COSTA BOAVENTURA GUIMARÃES ingressa com ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda pessoa física (IRPF), sob o argumento de que possui paralisia irreversível e incapacitante, à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Postulou, ainda, a repetição dos valores recolhidos indevidamente desde setembro/2018 (prescrição quinquenal).
Entendo necessária a produção de prova pericial médica para o deslinde da questão posta em juízo.
Explico.
A autora apresentou um relatório médico, datado de 6/11/2017, assinado por médico ortopedista (sem comprovação de RQE na área), informando que possui cervicobraquialgia “E” devido comprometimento discal C4-C5, C5-C6 e C6-C7 com mielopatia.
Redução força e dor NS E.
Espondilolise bilateral VT com protusão centro lateral “D” L5-VT e L4-L5 (destaquei - ID 1977541174), não significando, com isso, que a autora possui “paralisia” irreversível e incapacitante.
Mais adiante, a autora juntou laudo de avaliação assinado por médicos do Detran, datado de 16/7/2019, afirmado que a autora é portadora de discopatia cervical e lombar com comprometimento maior dos membros inferiores.
Limitação funcional em membro inferior esquerdo.
Monoparesia em membro inferior esquerdo, portanto deverá dirigir somente veículo com transmissão automática e direção hidráulica (ID 1818930191), o que também não comprova que a autora é portadora de “paralisia”.
Por fim, a parte autora juntou um “Laudo Pericial emitido por Serviço Médico Oficial” (sem indicação da instituição/órgão responsável), emitido em 30/1/2024, no qual atesta que é portadora de lombalgia crônica, configurando paralisia irreversível e incapacitante (ID 2160187003).
Por outro lado, a autora, após ter sido submetida à Perícia Médica Oficial do INSS, teve o seu pedido de benefício fiscal negado administrativamente em 25/6/2024, sob o fundamento de que não faz jus ao enquadramento como moléstia relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, e no § 2º do art. 30, da Lei nº 9.250/95 (ID 2160186837, p. 25).
Conforme já salientado na decisão de ID 2160416813, verifica-se, portanto, a divergência existente entre dois laudos periciais emitidos por “perícia médica oficial”, sendo necessária a realização de perícia médica judicial para trazer mais elementos sobre a patologia, seu estágio evolutivo e a situação pessoal da autora, a fim de dirimir a controvérsia existente sobre o enquadramento da moléstia na hipótese legal de isenção.
Assim, DETERMINO, de ofício, a realização da prova pericial médica na autora para que seja aferida a condição de paralisia irreversível e incapacitante, bem como para que seja fixada a data do início dos sintomas. À Secretaria para nomeação do perito e prosseguimento com os demais atos necessários.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1092724-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY COSTA BOAVENTURA GUIMARAES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Vista às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, a sua finalidade e os pontos controvertidos da causa sobre os quais incidirá cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025 CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1092724-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY COSTA BOAVENTURA GUIMARAES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifeste-se a parte autora quanto às preliminares, contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 5 de março de 2025 CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria -
19/09/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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