TRF1 - 1000679-60.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000679-60.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H.
C.
D.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para restabelecimento do benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.
A parte impetrante informa que requereu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 05/07/2024 (protocolo 1615202615), bem como aduz que há muito já teria se esgotado o prazo para análise do requerimento administrativo.
Relata que o impetrante já fora submetido a perícia médica e avaliação social, requisitos indispensáveis à apreciação do mérito do benefício, o que não ocorreu até a presente data conforme se comprova com o extrato do processo administrativo em anexo.
Assim, defende a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, considerando que aguarda há bastante tempo pela conclusão do procedimento, motivo pelo qual almeja à tutela do Judiciário, a fim de que seja determinada a conclusão do requerimento administrativo pela autoridade coatora.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contado: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de BPC, como regra, é 90 dias a contar do requerimento.
O impetrante acostou aos autos o requerimento administrativo protocolado em 05/07/2024 (ID 2170009646), realizado há mais de 07 (sete) meses, o que indica que já passou o prazo máximo para análise do pedido.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora na análise do benefício assistencial com caráter alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que providencie o julgamento do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1615202615, no prazo de 30 dias. b) fixo multa ao INSS no valor de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; c) defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, caso queira, ingresse no feito; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
04/02/2025 22:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019601-35.2012.4.01.4000
Uniao Federal
Irismar Rodrigues dos Santos
Advogado: Lucas Moreira Araujo Madeira Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2018 14:56
Processo nº 0019601-35.2012.4.01.4000
Uniao Federal
Espolio de Antonio Dib Tajra
Advogado: Djalma Cardoso Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2012 14:02
Processo nº 1061982-26.2020.4.01.3300
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Renato de Jesus Lima
Advogado: Livia Santos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 14:50
Processo nº 1061982-26.2020.4.01.3300
Conselho Regional dos Representantes Com...
Renato de Jesus Lima
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2020 19:38
Processo nº 1002493-43.2025.4.01.3701
Ismaildo Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thinara Vitor da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 09:37