TRF1 - 1029933-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029933-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORION AUTO ESCOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ORION AUTO ESCOLA LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL e o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a fim de afastar a regra inserta no art. 46, III, da Resolução Contran nº 789/2020, que impõe limite etário aos veículos usados na aprendizagem de novos condutores.
Deferida a tutela antecipada por decisão de ID 2155635340.
Contestação da União no ID 2156292398 e do DETRAN/RJ no ID 2163936832.
Por manifestação de ID 2156427241 a autora comunicou a perda do objeto da lide, uma vez que a Lei nº 14.921/2024 revogou tacitamente as alíneas "a" a "e" do inciso III do art. 46 da Resolução CONTRAN nº 789/2020. É o relatório.
Decido.
A presente ação buscava afastar a regra inserta no art. 46, III, da Resolução Contran nº 789/2020, que impunha limite etário aos veículos usados na aprendizagem de novos condutores.
Após o deferimento do pedido de tutela, o autor informou a perda superveniente do objeto da lide (ID 2156427241), em vista da edição da Lei nº 14.921/2024.
Aponta que por ter dado causa à demanda, a União deverá responder pelo reembolso das custas processuais e pelos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §3º, I, §4º, III, §6º-A, §8º-A e §10 do CPC.
De fato, a edição da referida Lei provocou a perda superveniente do objeto desta ação, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida, ainda que favorável, não trará qualquer utilidade prática à esfera jurídica da autora, mormente diante da situação fática já consolidada e expressa disposição quanto à idade limite de veículos destinados à formação de condutores, prevista nos seguintes termos: CTB Art. 154 (...) § 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de: I - 8 (oito) anos, para a categoria A; II - 12 (doze) anos, para a categoria B; III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.
Quanto ao ônus da sucumbência, a decisão que deferiu a tutela antecipada reconheceu que "a Resolução do CONTRAN nº 358/2010 está em confronto com o dispositivo constitucional, impondo requisito restritivo não previsto em lei, inovando na ordem jurídica, o que é vedado pelo princípio da legalidade", de modo que, por ter dado causa ao processo, deverá a UNIÃO arcar com as custas e honorários.
Ante o exposto, pela falta de interesse processual superveniente, NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade condeno a UNIÃO no reembolso das custas e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em vista do valor irrisório da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029933-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORION AUTO ESCOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ORION AUTO ESCOLA LTDA FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1029933-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORION AUTO ESCOLA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifeste-se a parte autora quanto às preliminares, contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 5 de março de 2025 CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria -
06/05/2024 07:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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