TRF1 - 1033341-68.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033341-68.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009873-24.2013.4.01.4100 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL AGRAVADO: EXPEDITO MOURA DE CARVALHO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em execução fiscal.
O objetivo da medida era alcançar o patrimônio das empresas das quais o executado é sócio, sob a alegação de ocultação de bens e tentativa de frustrar a execução.
O indeferimento fundamentou-se na ausência de comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica para redirecionar a execução fiscal às empresas das quais o executado é sócio, diante da alegação de que ele utiliza essas pessoas jurídicas para ocultar patrimônio e evitar o pagamento da dívida executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 50 do Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para autorizar a medida. 4.
A mera inexistência de bens em nome do executado e sua participação societária em empresas com capital social elevado não são suficientes para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. É necessária a demonstração concreta de atos que evidenciem a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. 5.
No caso, o agravante apresentou apenas extratos da Junta Comercial que comprovam a condição de sócio do executado, sem elementos concretos que indiquem abuso da personalidade jurídica ou fraude à execução. 6.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Legislação relevante citada: Código Civil, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1873983/SP; STJ, REsp 2095942/PR; STJ, AgInt no AREsp 2141540/SP.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
26/09/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
26/09/2019 15:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/09/2019 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2019 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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