TRF1 - 1053679-27.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1053679-27.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS EDUARDO FERNANDES ATAIDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO BASTOS MARTINS - PA26089 POLO PASSIVO:CHEFE DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BELÉM e outros DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra decisão que indeferiu a liminar requerida, no qual a embargante questiona a obscuridade do ato decisório exarado.
Brevemente relatado.
Decido.
O art. 1.022 do CPC estabelece as seguintes hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A parte embargante alega que este juízo não foi claro em sua decisão, pois “não indica fundamentação que comprova que o militar tenha sido orientado quanto ao efetivo motivo de sua desclassificação do processo seletivo destinado ao Curso de Formação de Cabo (CFC) ou confirmação de conhecimento que o motivo de sua não seleção para fase seguinte do certame seria motivada pela apresentação da certidão negativa inadequada”.
Assiste razão ao embargante, motivo pelo qual passo a aperfeiçoar a decisão embargada.
Consta no edital do certame objeto da lide que o Setor ou Elo de Pessoal Militar das OM deve orientar os S1 candidatos acerca do detalhamento da documentação necessária e válida (art. 21, caput) e que, durante a fase de Inscrição, os participantes do Processo Seletivo poderiam, por iniciativa própria, providenciar documentos faltantes ou a substituição de documentos porventura inseridos no processo em desacordo com o previsto no art. 20 (art. 21, §1º).
Conclui-se, portanto, que o autor poderia ter diligenciado junto ao setor responsável pela orientação dos candidatos acerca do detalhamento da documentação necessária, de modo a instruir seu recurso administrativo com os documentos faltantes.
No entanto, o autor se manteve inerte quanto à referida diligência, perdendo a oportunidade de apresentação dos documentos no momento do recurso. 1.
Isso posto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para acrescentar à fundamentação da decisão id. 2162566825, os esclarecimentos acima expostos; 2.
Ficam mantidos os demais termos da decisão recorrida; 3.
Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual recurso; 4.
Intimem-se.
Belém, 7 de março de 2025 Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
07/12/2024 01:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2024 01:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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