TRF1 - 1094122-65.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1094122-65.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA POLO PASSIVO:COMANDANTE DO MINISTERIO DA DEFESA EXERCÍTO BRASILEIRO e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Microtécnica Informática Ltda. contra ato praticado pelos Membros da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização do Gabinete do Comandante do Exército, por meio do qual objetiva a suspensão de exigibilidade e a anulação da sanção de impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública Federal e de multa pecuniária no valor de R$ 5.028,86 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos).
Narra a impetrante que foi a licitante vencedora em dois itens (2 e 24) do pregão eletrônico do Gabinete do Comandante do Exército, para fornecimento de 42 (quarenta e duas) televisões Afirma que, após a homologação do certame, não foi possível revalidar os preços propostos no item 2, pois a proposta de preços estava vencida desde 24/04/2024, o que impossibilitou a assinatura da Ata de Registro de Preços n. 56/2024 para esse item.
Alega que, no dia 14/05/2024, esclareceu a irregularidade ao gabinete, pedindo, após tentativas frustradas de revalidar os preços, a retificação da ata, para que constasse apenas o item 24, o que foi feito.
Relata que, mesmo assim, foi alvo de processo administrativo, por ter se recusado a assinar a ata dentro do prazo de validade da proposta comercial, resultando na aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a União por 6 (seis) meses e multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da Ata de Registro de Preços n. 56/2024.
Argumenta, em razão disso, que as sanções são ilegais, porque "não há no Edital do Pregão Eletrônico nº 90017/2024, tampouco na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), qualquer disposição que autorize expressamente a renovação do prazo de vigência da proposta a partir do envio da proposta ajustada ao valor do último lance quando da convocação para tanto, com ou sem anuência expressa do licitante" e "o atraso na convocação da assinatura da Ata, expirando o prazo da proposta inicial para o Item 02, não decorreu de qualquer ação ou omissão da Impetrante/Contratada".
Juntou documentos e procuração.
O despacho de Id. 2159463186 determinou a emenda à inicial, para que a impetrante juntasse comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Emenda realizada no Id. 2162301447.
Custas iniciais quitadas (Id. 2162301786).
A decisão de Id. 2163545967 postergou a análise do pedido liminar para após o prazo das informações.
Contra essa decisão, a impetrante interpôs agravo de instrumento (Id. 2170493368).
O Ministério Público Federal informou não haver interesse público a justificar sua intervenção (Id. 2169026870).
Notificada, a autoridade impetrante apresentou informações no Id. 2169972252, na qual sustentou: a) preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo; b) ilegitimidade passiva dos membros da comissão administrativa, pois "a decisão final no Processo Administrativo foi proferida pelo Ordenador de Despesas.
Já os membros da Comissão limitaram-se à instrução processual e à emissão de pareceres, os quais possuem caráter opinativo e não vinculam a decisão da autoridade superior"; c) "ao convocar a MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA em 9 de fevereiro de 2024 (sexta−feira anterior ao feriado de carnaval), para o envio da proposta comercial atualizada, a validade de 90 (noventa) dias da proposta iniciou−se a partir de 14 de fevereiro de 2024 (quarta-feira de cinzas), tendo como término de sua validade o dia 14 de maio de 2024.
Considerando que a convocação para assinar a Ata de Registro de Preços nº 56/2024 se deu em 8 de maio de 2024, cristalino, portanto, que estava dentro do prazo de validade da proposta comercial". É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito, razão pela qual será com ela analisada.
Conforme dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado (Cf.
STF, MS 21.109/DF, Tribunal Pleno, relator ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; RE 108.616/DF, Primeira Turma, relator ministro Sydney Sanches, DJ 16/06/1989; STJ, REsp 201.909/SP, Sexta Turma, relator ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; CC 24.555/DF, Segunda Seção, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/08/2002; CC 18.123/DF, Segunda Seção, relator ministro Castro Filho, DJ 04/02/2002).
No caso dos autos, a parte impetrante indicou como autoridade coatora, responsável por executar eventual ordem concedida em sentença, os membros da Comissão do Processo Administrativo de Responsabilização.
Contudo, quem determinou a abertura do processo administrativo e proferiu a decisão condenatória, contra a qual a impetrante se insurge, incluindo a decisão do pedido de reconsideração, foi o Ordenador de Despesas do Gabinete do Comandante do Exército (Ids. 2159222382 - p.11 e 2159222386 - p. 143 a 147 e 219 a 224), de forma que a comissão não possui poderes ou meios para sustar ou fazer sustar os efeitos das sanções administrativas, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Sobre a questão, cumpre pontuar que, em conformidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017; MS 33.645/MS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 07/08/2015; Rcl 14.984-AgR/PR, Primeira Turma, relator ministro Marco Aurélio, DJ 03/02/2014.) A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no MS 13.512/DF, Terceira Seção, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 14/06/2016; AgRg no REsp 1.162.688/MG, Segunda Turma, relator ministro Mauro Campbell, DJ 06/08/2010; RMS 31795/MT, Primeira Turma, relator ministro Teori Albino Zavascki, DJ 08/06/2010.) 3.
Dispositivo Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se as partes e o MPF.
Oficie-se a Relatoria do AI 1001744-71.2025.4.01.0000 para ciência acerca da prolação desta sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
19/11/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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