TRF1 - 1011193-85.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:25
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:22
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1011193-85.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): TAMIRES PEREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sumaríssima movida em face do INSS.
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Após a distribuição, a parte autora apresenta petição requerendo a desistência da ação.
Importante observar que não se aplica o artigo 485, §4º, do CPC/2015 às demandas do Juizado Especial, podendo o autor requerer a desistência da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância do réu.
Ante o exposto, nos termos e para os fins determinados no parágrafo único do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
06/03/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 10:57
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de TAMIRES PEREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:20
Juntada de pedido de extinção do processo
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20/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 04:08
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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16/12/2024 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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