TRF1 - 1008480-40.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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10/08/2025 19:52
Juntada de manifestação
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07/08/2025 09:20
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2025 21:02
Publicado Ato ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:12
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/05/2025 11:20
Juntada de Informação
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14/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Gerente da CEAB/RD/SRV em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:31
Juntada de cumprimento de sentença
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24/03/2025 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 09:26
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008480-40.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARIA ALICE COSTA DE ALMEIDA POLO PASSIVO:TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE DA CEAB/RD/SRV SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA ALICE COSTA DE ALMEIDA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAGUATINS-TO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a imediata análise do pedido administrativo de concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL, formulado em 06/02/2024, o qual ainda não foi analisado pela autarquia previdenciária, restando configurada a morosidade administrativa.
A Impetrante alega violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como descumprimento do prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 para a decisão administrativa.
Requer, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora analise e decida sobre o requerimento administrativo no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao total de R$ 10.000,00.
No mérito, postula a confirmação da liminar.
O Juízo postergou a análise da liminar (ID.2151533940).
O INSS requereu ingresso no feito (ID.2154951452).
O MPF opinou pela concessão da segurança (ID.2155905943).
O Juízo determinou a retificação da autuação, excluindo o gerente anteriormente indicado e incluindo o GERENTE DA CEAB/RD/SRV, com expedição de nova notificação (ID.2156020970).
A autoridade coatora informou que o requerimento de Pensão por Morte (Protocolo GET 1974063956), da segurada MARIA ALICE COSTA DE ALMEIDA, está com status "pendente de análise", aguardando andamento devido ao represamento e alta demanda de processos enfrentados pelo INSS.
Ressaltou que a análise dos processos ocorre por ordem da DER (Data de Entrada do Requerimento), juntamente com os demais pedidos semelhantes.
Anexou aos autos o processo administrativo, confirmando seu status de "pendente".
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/ assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, inegável a mora da autoridade coatora, justificando a intervenção judicial.
A parte impetrante apresentou o pedido administrativo em 06/02/2024 não tendo havido andamento substancial até os dias atuais.
Observa-se, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental (03/10/2014).
Assim, deve ser concedida a segurança porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda (artigo 487, I do CPC) CONCEDO a ordem buscada para determinar que a autoridade coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 10 dias úteis, o pedido da parte impetrante ou comprove que fizeram exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
Sem custas, por ser o INSS isento.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALICE COSTA DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*83-00 (IMPETRANTE)
-
11/03/2025 14:44
Concedida a Segurança a MARIA ALICE COSTA DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*83-00 (IMPETRANTE)
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Gerente da CEAB/RD/SRV em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 13:44
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2024 21:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 21:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2024 21:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 19:44
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 20:31
Juntada de parecer
-
24/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 08:59
Juntada de manifestação
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08/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:26
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2024 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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04/10/2024 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 09:47
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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03/10/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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