TRF1 - 1003355-22.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/05/2025 13:33
Juntada de Informação
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23/04/2025 08:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SINOP(MT) em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANTZ & FRANTZ LTDA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:19
Juntada de manifestação
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05/03/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 18:47
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003355-22.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANTZ & FRANTZ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL RODRIGO DA SILVA GRACA - MT18970/O, RODRIGO TERRA CYRINEU - MT16169/O, ARTUR MITSUO MIURA - PR65559, VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA - RS55375 e CLAIRTON KUBASSEWSKI GAMA - RS79098 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SINOP(MT) e outros S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela pessoa jurídica FRANTZ & FRANTZ LTDA., devidamente representada, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SINOP/MT, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, salário-maternidade, os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença ou acidente e encargos moratórios trabalhistas e contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SESC, SESI, INCRA, SENAC, SENAI e salário-educação), bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
A impetrante fundamenta seu pedido na Constituição Federal e em precedentes do STJ e STF, argumentando que tais verbas não possuem caráter remuneratório.
Nesse sentido, argumenta, em suma, que: [i] o aviso prévio indenizado não decorre da prestação de serviços, mas sim de uma compensação paga ao trabalhador pela rescisão do contrato sem aviso prévio.
Aduz que o STJ já pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre essa verba (REsp 1.221.665/PR), motivo pelo qual requer que a Receita Federal exclua da base de cálculo da contribuição previdenciária o valor correspondente ao aviso prévio indenizado e à fração proporcional do 13º salário; [ii] o salário-maternidade, por sua vez, é um benefício previdenciário, pago para garantir proteção social à empregada gestante, e não uma contraprestação pelo trabalho.
Cita o julgamento do STF no RE 576.967, no qual se declarou inconstitucional a exigência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Argumenta que, por se tratar de verba de seguridade social, não há justificativa para que sobre ela recaia a incidência da contribuição; [iii] quanto aos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente do trabalhador, do mesmo modo, não deve incidir a referida contribuição previdenciária.
Sustenta que, durante o período inicial de afastamento por doença ou acidente, o empregado não presta serviço, sendo a verba paga pela empresa de natureza indenizatória.
Aponta que o STJ já firmou entendimento sobre a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária também nessa hipótese (REsp 1.221.665/PR).
Assevera que o pagamento nesses primeiros 15 dias deve ser considerado como um ônus imposto pela legislação à empresa, e não como remuneração do trabalho; [iv] os valores pagos a título de juros de mora, multas e demais encargos moratórios trabalhistas também não são verbas salariais, mas sim indenizações por descumprimento de obrigações.
Argumenta que, no momento do pagamento desses encargos, o vínculo empregatício já foi extinto, o que inviabilizaria qualquer caráter remuneratório.
Cita decisões do TRF4 reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores (TRF4, 2005.71.02.006021-1); [v] a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser estendida às contribuições destinadas a terceiros, como SEBRAE, SESC, SESI, INCRA, SENAC, SENAI e salário-educação.
Argumenta que essas contribuições possuem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária e, portanto, se a cobrança sobre as verbas discutidas for considerada inconstitucional, a mesma lógica deve ser aplicada às contribuições de terceiros; [vi] possui direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com correção pela taxa SELIC, conforme previsão do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Alternativamente, postula a compensação dos valores recolhidos indevidamente com tributos de mesma espécie.
Cita jurisprudência do STJ que garante ao contribuinte o direito de optar pela restituição ou compensação tributária (AgRg no REsp 1.037.587/SC) (ID nº 1243385283 - Pág. 1/20).
Requer liminarmente a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas até o julgamento final e, no mérito, postula a concessão da segurança, com a declaração de inexigibilidade da contribuição, bem como o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Despacho inicial (ID nº 1453002893 - Pág. 1).
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pugnou pelo seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (ID nº 1456675936 - Pág. 1).
O MPF manifestou desinteresse em ingressar no processo (ID nº 1482185385 - Pág. 3).
Informações da autoridade coatora, oportunidade em que, preliminarmente, sustentou: [i] ausência parcial de interesse processual da impetrante, uma vez que a Receita Federal não exige a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, citando para tanto jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como em atos normativos internos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que dispensam a exigência dessas contribuições.
Assim, alega que inexiste necessidade de provimento jurisdicional sobre questão já pacificada administrativamente, tornando a ação desnecessária e carecedora de interesse de agir; [ii] ilegitimidade passiva quanto aos encargos moratórios trabalhistas, porquanto a constituição e a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas reconhecidas em sentenças ou acordos trabalhistas são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme previsão constitucional e infraconstitucional.
Destaca que o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal atribui ao magistrado do Trabalho a responsabilidade pela execução das contribuições sociais decorrentes de condenações trabalhistas, não cabendo à Receita Federal intervir nesse processo.
Apresenta precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reforçam essa tese, ressaltando que eventual decisão favorável a impetrante não teria efeito vinculante sobre os juízes do Trabalho, tornando o provimento jurisdicional ineficaz.
A autoridade coatora também alega que a pretensão da impetrante implicaria violação à coisa julgada, pois os valores questionados decorrem de decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Argumenta que a impetrante deveria ter impugnado tais cobranças no âmbito das próprias ações trabalhistas, mediante os recursos cabíveis, e não por meio de mandado de segurança contra a Receita Federal.
Sustenta que admitir o pleito da impetrante significaria reabrir discussões sobre tributos já reconhecidos e exigidos por decisões judiciais transitadas em julgado, o que contraria o princípio da segurança jurídica.
Por fim, sob a perspectiva processual, a autoridade coatora suscita a incompetência do juízo federal para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Argumenta que a impetrante busca, em última análise, condicionar a atividade dos juízes do Trabalho na constituição dos créditos previdenciários ou modificar os efeitos de suas decisões.
Assim, sustenta que a ação versa sobre matéria de competência da Justiça do Trabalho e que a tramitação do feito na Justiça Federal configuraria usurpação de competência, sendo necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que: [iii] há entendimento pacificado nos Tribunais Superiores quanto à natureza salarial e à legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba o décimo terceiro salário.
Cita a Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal, que expressamente reconhece a legalidade da tributação sobre a gratificação natalina, afastando qualquer alegação de inexigibilidade; [iv] qualquer isenção ou exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária deve estar prevista em lei específica, conforme determina o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como os artigos 176 e 111 do Código Tributário Nacional.
Argumenta que não há dispositivo legal que exclua as verbas questionadas pela impetrante da incidência da contribuição previdenciária, razão pela qual a tese defendida não encontra amparo normativo; [v] quanto ao pedido de compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, a autoridade impetrada destaca que o artigo 170-A do Código Tributário Nacional veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial, de modo que eventual reconhecimento do direito da impetrante não permitiria a compensação imediata.
Além disso, observa que a compensação tributária deve ser realizada de acordo com as normas previstas na legislação vigente, sendo necessário o procedimento administrativo próprio para a apuração e homologação dos valores.
Diante de todo o exposto, a autoridade coatora requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, na ilegitimidade passiva e na incompetência do juízo.
Subsidiariamente, caso superadas as preliminares, pugna pela denegação da segurança, reafirmando a constitucionalidade e legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas (ID nº 1483625865 - Pág. 1/19). É o relatório.
Decido. 2.
Fu n d a m e n t a ç ã o Analiso inicialmente as questões preliminares que se apresentam.
A autoridade coatora alegou três questões preliminares, a saber: incompetência da Justiça Federal, ausência parcial de interesse processual e ilegitimidade passiva parcial. 2.1.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal Deve ser acolhida parcialmente.
Consoante o disposto na Súmula Vinculante 53 do STF, a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias restringe-se aos créditos decorrentes de sentenças ou acordos homologados por essa mesma Justiça, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, de maneira que se conclui que a Secretaria da Receita Federal detém atribuição para lançar e fiscalizar contribuições previdenciárias não vinculadas a título executivo trabalhista (RE 569.056 e no ARE 1.031.9690 Portanto, é manifesta a incorreção da indicação da autoridade coatora quanto ao pedido relativo a contribuições previdenciárias atreladas a verbas reconhecidas em sentenças ou acordos trabalhistas.
A incompetência da Justiça Federal deriva, antes de tudo, da indicação incorreta da autoridade coatora.
Quanto às demais hipóteses – como a exigibilidade de contribuições sobre aviso prévio indenizado, salário-maternidade, primeiros 15 dias de afastamento e verbas destinadas a terceiros –, mantém-se a competência deste Juízo, pois não há vínculo com condenação em reclamatórias trabalhistas. 2.2.
Preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos encargos moratórios trabalhistas Deve ser acolhida integralmente.
A impetrante pretende eximir-se de recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a título de juros de mora e outros encargos moratórios atralados a condenações proferidas em reclamatórias trabalhistas, sob o fundamento de que estes não têm natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
Conforme demonstrado alhures, a competência para executar contribuições previdenciárias derivadas de condenações trabalhistas é da Justiça Especializada, não cabendo à Receita Federal atuar nesses casos, o que, por decorrência lógica, alcança os encargos moratórios decorrentes das decisões judiciais em reclamatórias trabalhistas.
Portanto, a Receita Federal e, por conseguinte, a autoridade coatora, é parte ilegítima para figurar no polo passivo em relação ao pedido em epígrafe. 2.3.
Preliminar de ausência de interesse processual Deve ser rejeitada.
Isso porque, a impetrante busca segurança jurídica não apenas para questões envolvendo tributos cuja incidência se encontra pacificada administrativamente, mas também para rubricas cuja incidência permanece controversa, como encargos moratórios trabalhistas e contribuições destinadas a terceiros.
Neste caso, deve-se considerar a complexidade da legislação tributária e o fato de que as normas fiscais frequentemente são aplicadas segundo uma série de precedentes judiciais e administrativos, o que torna imprescindível um pronunciamento judicial para garantir a segurança jurídica pretendida pela impetrante.
Dessa forma, há evidente interesse processual.
Portanto, quanto às questões preliminares, em suma: a) deve ser acolhida parcialmente a preliminar de incompetência da Justiça Federal, mantendo-a quanto ao mais; b) deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora quanto ao pedido relacionado aos encargos moratórios decorrentes das decisões judiciais em reclamatórias trabalhistas; c) deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Como visto, o acolhimento da primeira e segunda questão preliminar tem por fundamento a indicação incorreta da autoridade coatora, de forma que a solução processual adequada quanto a esta deve ser a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme entendimento do e.
TRF1, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REFIS.
EXPEDIÇÃO CND DE IMÓVEL RURAL. 1.
Nas ações mandamentais que versam sobre tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal, por ser o executor da lei e ordenador da correção da ilegalidade, caso seja concedida a segurança. 2.
A indicação incorreta para o polo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, pois não compete ao Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0045309-15.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/04/2018 PAG.).
Grifei e destaquei Portanto, em relação às contribuições previdenciárias vinculadas a sentenças ou acordos trabalhistas e os respectivos encargos moratórios, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.4.
Do mérito O ponto controverso é legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SESC, SESI, INCRA, SENAC, SENAI e salário-educação).
Frise-se que, em razão do acolhimento de questão peliminar, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito em relação ao pedido relacionado à incidência de contribuição previdenciária sobre encargos moratórios trabalhistas.
Por outro lado, friso que não há controvérsia judicial quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o salário-maternidade e os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, porquanto a aurtoridade coatora reconheceu a existência do direito alegado, destacando, inclusive, que este reconhecimento tem sido levado a efeito no âmbito da própria esfera administrativa, destacando que a Receita Federal tem adotado o entendimento jurisprudencial pacificado que a afasta as referidas incidências tributárias.
De fato, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem afastado, de forma reiterada, a incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas, com fundamento na sua natureza jurídica indenizatória ou assistencial, o que as exclui da base de cálculo da exação.
No que se refere ao aviso prévio indenizado, o STJ tem decidido que tais valores não configuram contraprestação por trabalho efetivamente prestado nem representam retribuição habitual do empregado.
Assim, não possuem caráter remuneratório e, por consequência, não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária patronal (REsp 1.230.957/RS).
Por outro lado, a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado (REsp 1974197 / AM).
Quanto ao salário-maternidade, o STF, no julgamento do RE 576.967, reconheceu sua natureza de benefício previdenciário, pago pela Previdência Social em substituição ao salário da empregada afastada.
Dessa forma, afastou a incidência da contribuição previdenciária, sob o fundamento de que a verba não se enquadra no conceito de “folha de salários” previsto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, além de considerar inconstitucional a tributação diferenciada sobre a mulher, por impor um ônus que desestimula sua contratação.
Por fim, no tocante à remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, o STJ pacificou entendimento no sentido de que essa verba não retribui um serviço prestado, mas apenas garante a subsistência do empregado em período de incapacidade temporária.
Por essa razão, não se enquadra no conceito de remuneração e, portanto, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 1.100.424/PR).
Dessa forma, os precedentes citados acima demonstram que a referida tributação sobre o aviso prévio indenizado, o salário-maternidade e os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente viola o princípio da legalidade tributária, na medida em que impõe contribuição previdenciária sobre parcelas que não possuem natureza salarial, não se aplicando este entendimento à contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
Indo adiante, também entendo que verdas de natureza indenizatória não devem compor a base de cálculo das contribuição destinadas a terceiros (SEBRAE, SESC, SESI, INCRA, SENAC, SENAI e salário-educação).
As contribuições destinadas a terceiros possuem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme previsto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
Esse dispositivo estabelece a incidência da alíquota de 20% sobre a folha de salários para custeio da Seguridade Social.
Com base nessa mesma folha de pagamento, são calculadas as contribuições para entidades como SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, INCRA e salário-educação.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que as contribuições destinadas a terceiros são tributos parafiscais que compartilham da mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Dessa forma, eventual exclusão de verbas indenizatórias dessa base de cálculo (contribuição previdenciária patronal) deve ser igualmente aplicada às contribuições para terceiros, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
O e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo entendimento sólido do STJ, reconheceu que verbas indenizatórias, como aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias indenizadas e auxílio-transporte, não integram o salário de contribuição e, portanto, não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO RAT.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS SALARIAIS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela impetrante e pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada em mandado de segurança, para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária Patronal e para Riscos Ambientais de Trabalho RAT sobre verbas consideradas de natureza indenizatória da folha de salário, a saber: a) salário dos 15 (quinze) dias anteriores ao auxílio-doença e acidente; b) aviso-prévio indenizado; c) o adicional de férias (terço constitucional); e d) auxílio-transporte, ainda que pago em dinheiro.
Foi assegurada a restituição do indébito por meio de compensação.
Denegou a segurança no tocante às férias gozadas e ao salário-maternidade. 2.
As verbas de caráter indenizatório recebidas pelo trabalhador não integram o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, com reflexos na contribuição para Riscos Ambientais de Trabalho RAT.
No caso, são elas: a) salário dos 15 (quinze) dias anteriores ao auxílio-doença e acidente; b) aviso prévio indenizado; c) terço constitucional de férias indenizadas; d) auxílio-transporte e e) salário-maternidade.
Precedentes declinados no voto. 3.
Incide a Contribuição Previdenciária Patronal, de terceiros e o percentual devido ao RAT sobre as verbas de natureza salarial (ou remuneratória) pagas pela empresa aos empregados.
No caso, são elas: a) terço constitucional de férias gozadas e b) férias gozadas.
Precedentes declinados no voto. 4.
As contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema "S", Apex-Brasil, ABDI, salário-educação etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salários (Lei n. 8.212/1991, art. 21, RE n. 396.266/SC, Plenário em 26/11/2003).
Por isso, ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias.
A Lei n. 8.212/1991 instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social e estabeleceu a contribuição de 20% sobre a folha de salários (art. 22, inciso I) e um adicional de 1% a 3% previsto no inciso II desse artigo sobre essa mesma base a ser pago pela empresa a título de Risco Ambiental do Trabalho - RAT.
Não deveriam incidir esses tributos e seus adicionais sobre a verba de natureza indenizatória. 5. (omissis). 6. (omissis). 7. (Omissis). 8.
Porém, tratando-se de mandado de segurança, como na espécie, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. 9.
Apelações e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1000095-56.2016.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) O fundamento central desse entendimento é que tais verbas não possuem natureza remuneratória, uma vez que não são pagas como contraprestação ao trabalho, mas sim como forma de indenização ao empregado.
Portanto, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às contribuições destinadas a terceiros, pois, como dito, compartilham da mesma base de cálculo da contribuição previdenciária.
Por fim, quanto ao pedido de restituição do indébito referente aos valores recolhidos indevidamente ou a maior nos últimos cinco anos, bem como aos que foram eventualmente recolhidos no curso deste feito, entendo que merece acolhimento, nos limites da procedência do pedido principal.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que a prescrição aplicável às ações de repetição de indébito tributário ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005 é de cinco anos, conforme previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, senão vejamos? DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia.
Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540).
Grifei e destaquei No caso concreto, a ação foi proposta em 29/07/2022, de modo que apenas os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, e durante a tramitação deste feito, podem ser objeto de restituição à impetrante.
Dessa forma, os valores recolhidos indevidamente a título aviso prévio indenizado, salário-maternidade, os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença ou acidente e contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SESC, SESI, INCRA, SENAC, SENAI e salário-educação) devem ser restituídos ou compensados.
Como dito, a restituição de valores indevidamente pagos pode se dar por meio de compensação tributária, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, que permite ao contribuinte compensar tributos e contribuições federais pagos a maior com importâncias devidas em períodos subsequentes.
O artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, por sua vez, estabelece que o sujeito passivo pode utilizar créditos decorrentes de tributos indevidamente pagos para a quitação de débitos próprios junto à Secretaria da Receita Federal, mediante declaração específica, cuja homologação se dá sob condição resolutória.
No presente caso, reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas mencionadas, deve ser garantido à parte autora o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, destacando que o §2º do art. 66 da Lei nº 8.383/91 faculta ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
Deve ser destacada, ainda, a regra do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, segundo a qual a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o indébito.
Quanto ao direito de repetição, "Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária", conformente entendimento pacífico do c.
STJ (REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe de 10.09.09, submetido ao colegiado pelo regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08).
Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à repetição do indébito tributário, mediante compensação com tributos administrados pela Receita Federal e facultada sua opção pela restituição, observando-se o prazo prescricional quinquenal e a necessidade de trânsito em julgado da decisão.
Os valores compensáveis devem ser corrigidos conforme os índices indicados, assegurada à Administração Tributária a possibilidade de fiscalização dos montantes compensados. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para: a) Extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária e respectivos encargos moratórios relacionados a sentenças ou acordos trabalhistas; b) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as seguintes rubricas: [i] Aviso prévio indenizado; [ii] Salário-maternidade; [iii] Remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença ou acidente; [iv] Contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SESC, SESI, INCRA, SENAC, SENAI e salário-educação) e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Declarar o direito da impetrante à repetição do indébito tributário ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, à sua escolha, observando-se: [i] O prazo prescricional de cinco anos, contados retroativamente da data da impetração; [ii] A necessidade de trânsito em julgado da sentença para a realização da compensação, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional; [iii] A atualização dos valores pela taxa SELIC, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pelo impetrado, das quais o isento de pagamento, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96S.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
27/02/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 18:20
Concedida em parte a Segurança a FRANTZ & FRANTZ LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-79 (IMPETRANTE).
-
23/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 19:04
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2023 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2023 04:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SINOP(MT) em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:51
Decorrido prazo de FRANTZ & FRANTZ LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 15:46
Juntada de manifestação
-
16/01/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 09:23
Juntada de substabelecimento
-
05/08/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
01/08/2022 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/08/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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