TRF1 - 1007849-96.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007849-96.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
V.
M.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDGARD ROCHA DE ALMEIDA JUNIOR - TO9937 POLO PASSIVO:GERENTE DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por JOÃO VICTOR MORAES DE CASTRO, menor impúbere, representado por sua tutora legal ROSINETE MENDES DE CASTRO, contra ato do Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direito da Superintendência Regional – SR Norte e Centro-Oeste I – CEAB/RD/SR V do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O impetrante postula o restabelecimento do auxílio-reclusão (NB 182.148.679-7), concedido em razão da prisão de seu genitor, ESTEVÃO EMÍLIO CASTRO ALMEIDA, cujo benefício vinha sendo regularmente renovado mediante a apresentação da Declaração de Cárcere a cada três meses.
Ocorre que, ao solicitar a renovação da certidão de cárcere em 06/05/2024, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido, sob a justificativa de que o segurado passou ao regime semiaberto em 25/08/2022, o que, segundo o INSS, tornaria indevida a continuidade do benefício, nos termos da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que restringiu a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes de segurados em regime fechado.
O impetrante sustenta que a norma superveniente não pode retroagir para atingir seu direito adquirido, uma vez que a concessão do benefício ocorreu antes da vigência da MP 871/2019.
Defende a aplicação do princípio da irretroatividade da lei, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e pleiteia a manutenção do benefício, tendo em vista sua natureza alimentar e sua essencialidade para sua subsistência.
Alega, ainda, que a negativa do INSS caracteriza violação de direito líquido e certo, bem como afronta aos princípios da segurança jurídica, legalidade e proteção da confiança legítima.
Requer, liminarmente, a imediata reimplantação do auxílio-reclusão e a liberação dos valores atrasados, além do reconhecimento da legalidade da apresentação da Declaração de Cárcere via sistema MEU INSS para as futuras renovações.
O Juízo determinou a intimação do impetrante para que emendasse a petição inicial, esclarecendo (ID.2148864635): a) O fundamento jurídico-normativo que justifica o pedido de pagamento de valores retroativos em Mandado de Segurança, considerando a vedação expressa das Súmulas 269 e 271 do STF; b) Informação sobre o processo administrativo, esclarecendo se o instituidor do benefício encontra-se, de fato, em regime aberto O impetrante emendou a petição inicial, esclarecendo que a informação de que o instituidor do benefício estava em regime aberto resultou de um erro material do juízo da execução penal, já corrigido, comprovando-se que o regime correto era o semiaberto.
Alegou que o auxílio-reclusão (NB 182.148.679-7) foi indevidamente cessado pelo INSS, sem a devida análise dos fatos.
Requereu a reativação do benefício e a intimação do INSS para se manifestar sobre a correção do equívoco (ID.2151846464).
O Juízo acolheu a emenda à petição inicial, afastando o processamento de qualquer pedido de pagamento de valores retroativos no presente Mandado de Segurança.
Deferiu o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de nova análise futura.
Postergou a apreciação do pedido liminar para a sentença, a fim de garantir o contraditório antes da decisão judicial (ID.2152715942).
A autoridade coatora prestou informações (ID.2154776862) juntando documentos do processo administrativo referente ao benefício de Auxílio-Reclusão de João Victor Moraes de Castro.
Informou que o benefício foi indeferido, conforme despacho localizado na fl. 20.
Ressaltou que, em 12/12/2023, houve decisão judicial determinando a retirada da tornozeleira eletrônica para que o segurado pudesse trabalhar, e que, a partir dessa decisão, ele passou ao regime aberto.
Diante disso, a autoridade coatora sustenta que a progressão para o regime aberto inviabiliza a continuidade do benefício, conforme a legislação previdenciária vigente.
O INSS requereu fosse deferido o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09 (ID.2156006801).
O MPF manifestou-se favorável à concessão da segurança, argumentando que a cessação do auxílio-reclusão foi indevida.
Destacou que a prisão ocorreu em 10/04/2017, antes da MP nº 871/2019, aplicando-se a legislação vigente à época.
Citou precedentes que garantem o benefício mesmo após progressão para o semiaberto, concluindo que o auxílio deve ser mantido até a permanência nesse regime (ID.2158486371).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMNETAÇÃO O mandado de segurança é meio adequado para a tutela de direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.
O cerne da controvérsia reside na cessação do auxílio-reclusão (NB 182.148.679-7) concedido ao impetrante JOÃO VICTOR MORAES DE CASTRO, em razão da reclusão de seu genitor ESTEVÃO EMÍLIO CASTRO ALMEIDA.
O benefício foi indeferido pelo INSS com fundamento na MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que passou a restringir o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de segurados que estejam em regime fechado.
O art. 201, inciso IV, da Constituição Federal garante o direito ao auxílio-reclusão para dependentes de segurados de baixa renda.
A regulamentação infraconstitucional é dada pelo art. 80 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece o seguinte: "Art. 80.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." No presente caso, o pai do impetrante foi preso em 10/04/2017, data anterior à edição da MP nº 871/2019, que passou a restringir o pagamento do benefício apenas aos dependentes de segurados reclusos em regime fechado.
O princípio do "Tempus Regit Actum", consagrado no art. 6º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42), estabelece que a norma aplicável é aquela vigente à época do fato gerador, ou seja, a data da prisão do segurado.
Assim, a legislação que deve ser observada é a redação original do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, que não previa a exigência de cumprimento de pena exclusivamente em regime fechado.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ e da TNU, que fixaram que a progressão de regime não pode ser considerada como fato extintivo do benefício.
Nesse sentido, destaco a decisão da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 5012330-77.2019.4.04.7000/PR, julgado em 12/03/2020) e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 101/2019, que assim dispõe: "§ 2º O benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes da vigência da MP nº 871/2019 deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da MP citada." Portanto, a progressão do genitor do impetrante para o regime semiaberto em 25/08/2022 não constitui fundamento válido para a cessação do benefício, uma vez que a prisão ocorreu sob a vigência da norma anterior.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança para determinar ao INSS: a) O restabelecimento do auxílio-reclusão (NB 182.148.679-7) ao impetrante JOÃO VICTOR MORAES DE CASTRO; b) A manutenção do benefício enquanto o genitor do impetrante permanecer em regime semiaberto.
A comprovação da reativação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
O impetrado é isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
18/09/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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