TRF1 - 1008990-53.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:00
Juntada de informação de prevenção negativa
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19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/05/2025 16:22
Juntada de Informação
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14/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:33
Juntada de Informações prestadas
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13/05/2025 01:29
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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27/03/2025 21:08
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 17:55
Juntada de manifestação
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21/03/2025 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:38
Juntada de manifestação
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008990-53.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIANE BARROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358, ALINY SOARES DE OLIVEIRA - TO5691 e MARIA PATRICIA DA SILVA - TO10.782 POLO PASSIVO:COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTIANE BARROS DA SILVA contra ato imputado à COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, vinculada à Subsecretaria de Perícia Médica Federal e ao Ministério do Trabalho e Previdência, com o objetivo de determinar a antecipação da perícia médica para concessão de benefício de auxílio-doença em prazo razoável.
Alega ser acometida por Polineuropatia inflamatória com bloqueio de condução motora (CID 10 G61) e que requereu administrativamente o benefício referido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Informa que, em 10/03/2024, agendou a perícia médica, a qual foi marcada para 17/04/2025, resultando em espera superior a seis meses, o que extrapola os prazos legais de 30 dias (art. 49 da Lei nº 9.784/99), 45 dias (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91) e o limite de 45 dias para perícias médicas previstas no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC.
Sustenta que a demora excessiva viola o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88) e os princípios de eficiência e razoabilidade da Administração Pública, prejudicando sua condição de saúde, pois depende do benefício para custear tratamentos médicos.
Requer, em tutela de urgência, a realização da perícia em até 30 dias, sob pena de multa diária, e, sem mérito, a concessão da segurança para confirmar a antecipação do procedimento pericial, bem como a gratuidade de justiça.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
O Juízo postergou a análise da liminar.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações justificando o atraso no atendimento pela escassez de pessoal devido a aposentadorias e falta de novos concursos, além do aumento na demanda por serviços, o que sobrecarrega a capacidade operacional.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança para determinar a realização da perícia em prazo razoável, reiterando o desinteresse em receber novas intimações.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A teoria da arte. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a duração razoável do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requisitos, que são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluiu a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será feito até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Logo, confirmado mora desarrazoado no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir o direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição de importação do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DE CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de peças pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01/2019 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, tenha vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a ceridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode ser apenas utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecida pela própria autarquia previdenciária ou direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, contudo, entendo que há comprovação de mora da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela administração pública, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
Entretanto, no caso concreto, vejo que a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 10/03/2024 e o Mandado de Segurança foi impetrado em 18/10/2024.
Houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental.
Destarte, deve ser concedida a ordem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que a COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA realize o procedimento pericial de CRISTIANE BARROS DA SILVA em até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa em caso de recalcitrância.
Concedo ao impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Sem custas, por ser a UNIÃO isenta (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TR Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:44
Concedida a Segurança a CRISTIANE BARROS DA SILVA - CPF: *91.***.*60-53 (IMPETRANTE)
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02/12/2024 20:36
Juntada de parecer
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30/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:04
Juntada de Informações prestadas
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05/11/2024 16:20
Juntada de manifestação
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23/10/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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18/10/2024 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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