TRF1 - 1000333-18.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000333-18.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIDIA FERNANDES SILVA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MATTOS SANTANA - BA45804 POLO PASSIVO:DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHÉUS LTDA e outros SENTENÇA LIDIA FERNANDES SILVA BARRETO, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO ACADÊMICO DO CURSO DE ODONTOLOGIA e do DIRETOR ACADÊMICO DO CESUPI – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHÉUS LTDA, objetivando sua participação na cerimônia de colação de grau do curso de Odontologia, a ser realizada no dia 03/02/2024, sem qualquer discriminação de sua condição.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Relatou que é aluna oriunda de transferência externa e levou para a instituição de ensino da impetrada o seu histórico e ementas da UNIME e FTC para aproveitamento das disciplinas já cursadas anteriormente.
Aduziu que impetrada levou 02 (dois) anos para analisar sua documentação e, em 30/08/2022, fez constar no portal a informação de que foi lançada a disciplina “Anatomia Dental”, única pendência que até então tinha sido verificada.
Alegou que, obtendo a informação de que não existiam mais pendências, a impetrante cursou as disciplinas faltantes para completar a grade curricular do curso de Odontologia, não sendo impedida de cursar disciplinas avançadas por conta de pré-requisitos, o que lhe gerou uma legítima expectativa de que não teria pendências quanto às disciplinas que solicitou convalidação das faculdades anteriores.
Verberou que contratou pacote para comemoração de formatura e arcou com todos os custos da festividade, quando foi surpreendida, em 19/01/2024, com o indeferimento do requerimento de colação de grau com solenidade, sob o fundamento de existência de pendências no seu histórico, quais sejam: ausência de carga horária de atividade complementar; não constam o cumprimento das disciplinas “Microbiologia”, “Odontologia em Saúde Coletiva 2” e “Odontologia em Saúde 3”; e consta reprovação das disciplinas “Odontologia em Saúde Coletiva 1”, “Endodontia Básica”, “Cirurgia 2” e “Traumatologia”.
Sustentou, em resumo, que as supostas pendências decorrem de erro da Secretaria Acadêmica, a qual não computou as respectivas cargas horárias de atividade, conforme ementas das faculdades anteriores.
Argumentou que tais pendências, por serem de culpa exclusiva da instituição de ensino, não devem afetar seu direito de participar da solenidade de grau prevista para o dia 03/02/2023, posto que já criou a expectativa de que se formaria nessa data e gastou o importe de R$ 9.386,14 (nove mil trezentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos).
Deferida a liminar pela decisão ID 2014577164 Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
O MPF aduziu não ter interesse público a justificar sua manifestação (ID 2018100680). É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro, à impetrante, os benefícios da justiça gratuita.
Depois da decisão concessiva da liminar não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intime-se a autoridade coatora na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
28/01/2024 21:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011580-63.2024.4.01.3311
Domingos Rene Modesto Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 10:15
Processo nº 1018693-58.2025.4.01.3400
Preserv Servicos de Asseio LTDA
-Secretaria da Receita Federal do Brasil
Advogado: Pedro Alexandre Valadao Fontanilla
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:07
Processo nº 1029268-44.2024.4.01.3600
Luiz Braz Pereira Barcelos
Sudacred Sociedade de Credito Direto S/A
Advogado: Selma Cristina Flores Catalan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 17:10
Processo nº 1029268-44.2024.4.01.3600
Luiz Braz Pereira Barcelos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 12:46
Processo nº 1004862-66.2018.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Vinicius Falcao de Arruda
Advogado: Vinicius Falcao de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2018 10:34