TRF1 - 1002204-41.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1002204-41.2024.4.01.3315 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DIOLINA AMELIA DE SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MORENO RAMOS OLIVEIRA - BA64551 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Trata-se de ação de desapropriação indireta movida por DIOLINA AMÉLIA DE SALES em face do DNIT.
Narra na inicial que o réu desapropriou imóvel de sua posse com base no Decreto de Utilidade Pública datado de 15/10/2012 para construção da BR 135, a qual já foi construída.
Afirma que é possuidora legítima do imóvel descrito no documento de ID 2096901194, bem como que foi desapropriado pelo réu área de 1.117,30m², avaliado no valor de R$ 61.730,83.
Aduz que até a presente momento não houve pagamento do valor referente a justa indenização referente a desapropriação.
Aduziu ainda que advogado ANTÔNIO JADSON DO NASCIMENTO, advogado, inscrito na OAB/SE nº 8.322, que já está sendo representado perante a OAB, se dirigiu até a casa da Requerente para oferecer serviços advocatícios, onde já se apresentou portando documentos pré-elaborados, bem como informou a parte autora teve processo extinto sem resolução de mérito nesta Subseção Judiciária.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 2129465473.
Intimada para apresentar réplica, a autora deixou o prazo decorrer in albis. É o relato do essencial.
De início, concedo os efeitos da justiça gratuita requerida pela ré ao ID 2096901190.
A outro giro, entendo que a inicial merece ser emendada, em razão da ausência de documentos essenciais.
Narra a parte autora que sofreu desapropriação de imóvel de sua propriedade.
Ocorre que os documentos juntados com a inicial não comprovam que a autora é titular do domínio do bem, tampouco que a área foi efetivamente desapropriada, não havendo comprovação do apossamento administrativo, requisito indispensável para reconhecimento da desapropriação indireta.
Por sua vez, tramita na presente Subseção Judiciária os autos de n. 1000872-15.2019.4.01.3315, ajuizado pela autora em face do mesmo réu, a qual teve sentença sem resolução de mérito, com trânsito em julgado.
Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos elementos comprobatórios do direito invocado.
Em igual prazo, deverá se manifestar acerca dos autos de n. 1000872-15.2019.4.01.3315, especificar as provas que pretende produzir e informar interesse na audiência de conciliação; b) decorrido o prazo, sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença; c) apresentada manifestação pela parte autora, intime-se a ré para que complemente a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste acerca dos autos de n. 1000872-15.2019.4.01.3315.
Em igual prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir e, querendo, informar interesse na celebração de audiência de conciliação; d) após, vista ao MPF pelo prazo de 30 (trinta) dias, para querendo, intervir no feito na condição de custus legis; e) decorrido todos os prazos, façam-me os autos concluos para decisão.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
21/03/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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