TRF1 - 1001099-47.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:25
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 15:53
Juntada de manifestação
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29/05/2025 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:37
Juntada de pedido de extinção do processo
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES & CARGAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001099-47.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSCERRADO TRANSPORTES & CARGAS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
A parte demandante formulou pedido de reconsideração da decisão anterior que corrigiu o valor da causa para R$ 341.741,57 e determinou a complementação das custas.
Como é de conhecimento elementar, contra decisão a parte tem duas alternativas: a) concorda; b) recorre.
Formular pedido de reconsideração constitui medida processualmente inadequada.
Não custa mencionar que restou recentemente decidido pelo STF que "os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. [STF. 2ª Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)]. 02.
Dessa forma, não conheço do pedido de reconsideração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, comprovar a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 25 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2025 22:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TRANSCERRADO TRANSPORTES & CARGAS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001099-47.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSCERRADO TRANSPORTES & CARGAS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001099-47.2025.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: TRANSCERRADO TRANSPORTES & CARGAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2175861180).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido corrigir o valor da causa para R$ 341.741,57.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:49
Juntada de emenda à inicial
-
03/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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30/01/2025 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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