TRF1 - 1004316-53.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004316-53.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ALMEIDA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação previdenciária proposta em face do INSS em que postula a condenação da Autarquia-ré a implantar em seu favor benefício assistencial de amparo ao deficiente, a contar da data do requerimento administrativo.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Benefício Assistencial A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora em se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nº. 13.416/2015 e nº. 13.982/2020.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pelas Leis nº. 13.416/2015 e nº. 13.982/2020, tendo sido estabelecido em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº. 13.416/2015; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº. 13.982/2020; Quanto a esse último requisito, contudo, não se pode ignorar que ante a superveniência de legislação que estabeleceu critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei n° 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei n° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), o critério de ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destarte, realizando-se uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742-93 (RE 567.985/MT), tenho que o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser o valor de ½ (meio) salário mínimo.
Não obstante, cumpre destacar, que tal parâmetro não se revela absoluto, uma vez que o estado de pobreza pode ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Para além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.963/PR, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso), ressaltando neste julgado violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma em comento abria exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitiria a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro benefício previdenciário.
Salientou que o legislador incorreu em equívoco porque em situação absolutamente idêntica deveria ser possível fazer a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila.
DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 13.146, de 2015, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso vertente, o laudo médico pericial (Id. *21.***.*91-37) atestou que a parte autora é portadora de CID G40.9 Epilepsia, não especificada e CID F71.1 – Retardo mental moderado, conferindo-lhe impedimento de longo prazo para fins de BPC, bem como restrição da participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Forte, portanto, nas conclusões a que chegou o perito nomeado pelo Juízo e com as observações acima, entendo como demonstrada a deficiência de longo prazo afirmada em inicial e necessária ao gozo do benefício pleiteado, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Continuo.
DA VULNERABILIDADE SOCIAL No tocante à ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, com o advento do Decreto n.º 8.805/2016, a Previdência Social passou a exigir como requisito para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (art. 12).
Com efeito, o INSS, para conceder e manter os benefícios de amparo social após o Decreto n.º 8.805, de 07 de julho de 2016, deixou de realizar perícias socioeconômicas na esfera administrativa, e passou a verificar o preenchimento do requisito da miserabilidade a partir da confrontação das informações declaradas pelo beneficiário no momento da inscrição da família no CadÚnico e das constantes de outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis (RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI), devendo prevalecer as informações que indiquem maior renda, quando comparadas àquelas declaradas no CadÚnico, nos termos do art. 13, caput e parágrafos, do Decreto n.º 8.805/2016.
Nessa senda, uma vez que o INSS, na esfera administrativa, verifica a condição socioeconômica a partir de cotejo de informações de bancos de dados públicos, cabe ao réu na contestação, sendo o CadÚnico favorável, alegar fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pelo autor no CadÚnico, não se fazendo mais necessário que o Judiciário, salvo numa hipótese justificada de dúvida com relação às informações constantes do CadÚnico, realize perícia socioeconômica.
Logo, a princípio, para o julgamento de um benefício assistencial no âmbito judicial, basta que a parte comprove a inscrição no CadÚnico e renda per capta compatível para preencher o requisito da miserabilidade.
Por outro lado, a inscrição no CadÚnico com renda não compatível faz prova contra o próprio autor da ação.
Neste sentido, entendimento da primeira turma recursal do Estado do Pará e Amapá: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS.
MISERABILIDADE.
CADÚNICO.
DECRETO Nº 8.805/2016.
TERMO INICIAL.
DER.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de LOAS a parte autora, ao fundamento de ausência de laudo social para comprovação da miserabilidade. (...) 3.
Ademais, o decreto nº 8.805/2016 alterou o regulamento do benefício da prestação continuada (Decreto nº 7.999/2013), determinando a obrigatoriedade do cadastramento no CadÚnico, sendo atualizado a cada dois anos, conforme art. 12, § 2º. 4.
Nessa esteira, a parte autora colacionou folha de resumo Cadastro Único realizado em outubro de 2016, no qual consta renda per capita familiar de R$66,00 (sessenta e seis reais), compondo o grupo familiar a autora, a filha e um neto, pelo que considera-se comprovada a hipossuficiência econômica. 5.
Prescindível a realização de perícia social, uma vez que constatada a renda per capita ínfima e a vulnerabilidade social através do CadÚnico realizado pelo CRAS Jurunas.
Embora o CADúnico seja documento de natureza declaratória é certo que é o dado utilizado pela autarquia para negar ou conceder benefícios administrativamente; em regra, sem realização de nenhuma perícia social administrativa.
Em razão disso, não há óbice para que seja utilizado, em juízo, em conjunto com outros elementos de prova para fins de aferição de miserabilidade.
Assim, é legítima a dispensa de perícia judicial socioeconômica diante de quadro favorável do CADúnico e demais elementos de prova acostados aos autos, como na presente demanda. (...).
ACÓRDÃO: A Turma conheceu do recurso e a ele NEGOU PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. (Processo nº 0029497-72.2016.4.01.3900 – Julgado no dia 23/08/2017.
Relator: Ilan Presser). – Grifos e Omissões nossos.
Na hipótese dos autos, depreende-se pela documentação carreada, em especial pelo Cad. Único (Id. 2134762996) no qual consta que o autor mora com seus irmãos e que a família tem como renda per capta o valor de R$ 440,00.
Miserabilidade demonstrada, portanto.
Registre-se, por fim,que o INSS não impugnou as informações contidas no CadÚnico, sendo o motivo do indeferimento administrativo o não atendimento ao critério de deficiência.
CONCLUSÃO Comprovados os requisitos de hipossuficiência financeira e da incapacidade, e tendo em vista as razões explanadas, entendo que deve ser concedido à autora o benefício assistencial ora vindicado, com data de início em 27/06/2024 (data da propositura da ação), uma vez que o Cadúnico apresentado aos autos é posterior à DER.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM INICIAL, para condenar o INSS a: i) implantar o benefício de amparo assistencial em favor do autor, com data de início em 27/06/2024 (data da propositura da ação). ii) pagar as parcelas vencidas, incluída a correção monetária a partir de quando cada uma se tornou devida, aplicando-se o IPCA-E; os juros de mora são devidos desde a citação, observados os índices aplicados às cadernetas de poupança, nos termos da decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário de nº. 870.947/SE de Relatoria do Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal.
Após a vigência da EC nº. 113/2021, juros e correção pela SELIC nos termos determinados pelo art. 3º da norma constitucional.
De modo a facilitar o cumprimento da sentença, segue abaixo a tabela com os parâmetros de implantação: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE CPF: *02.***.*79-31 DIB: 27/06/2024 DIP: 01/01/2025 FORMA DE PAGAMENTO: RPV Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, determino ao Réu que, no prazo de 30 dias, implante o benefício, sob pena de multa a ser imputada ao réu em caso de descumprimento informado nos autos.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Transitada esta em julgado e se o valor da execução não ultrapassar sessenta salários mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Após o pagamento da RPV ou do precatório, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se .
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juiz Federal -
27/06/2024 22:13
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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