TRF1 - 1004260-20.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:29
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL SILVA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:56
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 11:27
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1004260-20.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
G.
S.
D.
S.
TUTOR: ELLEN RENATA JUCA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELIPPE LOBO DOS REIS - PA30036, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No caso vertente, o laudo médico pericial coligido aos autos (Id.2153573553) atesta que a autora é portador de CID F84.0 - Autismo infantil - confirmado e F90.0 – Distúrbios da atividade e da atenção (TDAH) - confirmado.
Segundo a conclusão pericial, a patologia diagnosticada no requerente não o incapacita para as suas atividades diárias, bem como o grau de limitação para o trabalho e para a integração social é leve.
Portanto, conclui-se que não é portadora de deficiência incapacitante, não fazendo jus ao benefício pleiteado nesta oportunidade, ressalvada posterior e eventual demonstração dos requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
07/03/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a E. G. S. D. S. - CPF: *67.***.*86-42 (AUTOR)
-
07/03/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:56
Juntada de contestação
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26/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:42
Juntada de Informação
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16/10/2024 16:31
Juntada de laudo médico - impedimento
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06/09/2024 11:11
Juntada de Informação
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06/09/2024 10:59
Perícia agendada
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27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL SILVA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL SILVA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 22:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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26/06/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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