TRF1 - 1003821-09.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Informação
-
16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:33
Juntada de recurso inominado
-
17/03/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1003821-09.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TUTOR: FRANCISCA DANIELE DOS SANTOS DE OLIVEIRA AUTOR: W.
K.
D.
O.
B.
Advogados do(a) AUTOR: JEOVA DE SOUSA BARROS - PA34145, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No caso vertente, o laudo médico pericial coligido aos autos (Id. 2153001866) atesta que a autora é portador de F84.0 - Autismo infantil.
Segundo a conclusão pericial, a patologia diagnosticada no requerente não o incapacita para as suas atividades diárias, bem como o grau de limitação para o trabalho e para a integração social é leve.
Portanto, não foi atendido o requisito da deficiência incapacitante, que é essencial para a concessão do benefício solicitado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
07/03/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a W. K. D. O. B. - CPF: *16.***.*76-20 (AUTOR)
-
07/03/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:55
Juntada de contestação
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:24
Juntada de Informação
-
14/10/2024 13:33
Juntada de laudo médico - impedimento
-
06/09/2024 11:11
Juntada de Informação
-
06/09/2024 10:59
Perícia agendada
-
02/08/2024 01:00
Decorrido prazo de WEVERTON KAUAN DE OLIVEIRA BARROS em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:46
Juntada de documentos diversos
-
27/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
14/06/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/06/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000116-03.2024.4.01.3906
Rivancir Alexandre da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaiame Pontes Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 09:41
Processo nº 1000116-03.2024.4.01.3906
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rivancir Alexandre da Silva
Advogado: Jaiame Pontes Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 12:35
Processo nº 1002763-71.2024.4.01.3905
Kleybson Leite Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iasminy Cristina Leite Damiao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 15:06
Processo nº 1004491-50.2024.4.01.3905
Tamires Souza Vitorino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita de Cassio Rocha de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 16:10
Processo nº 1001662-98.2025.4.01.3311
Vanderlei Santiago da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celso Roberto Alencar dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 10:10