TRF1 - 1003592-49.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:40
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:40
Juntada de intimação
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23/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/04/2025 11:25
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:11
Juntada de recurso inominado
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11/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:42
Juntada de parecer do mpf
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1003592-49.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T.
D.
A.
F.
TUTOR: LEUDILENE FELIX DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO RODRIGUES - MA25124, ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No caso vertente, o laudo médico pericial coligido aos autos (Id. 2152994436) atesta que a autora é portador de CID: F84.0 - Autismo infantil.
Segundo a conclusão pericial, a patologia diagnosticada no requerente não o incapacita para as suas atividades diárias, bem como o grau de limitação para o trabalho e para a integração social é leve.
Portanto, não foi atendido o requisito da deficiência incapacitante, que é essencial para a concessão do benefício solicitado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
07/03/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a T. D. A. F. - CPF: *77.***.*00-22 (AUTOR)
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07/03/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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05/01/2025 23:47
Juntada de contestação
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26/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:13
Juntada de Informação
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14/10/2024 13:00
Juntada de laudo médico - impedimento
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06/09/2024 11:11
Juntada de Informação
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06/09/2024 10:59
Perícia agendada
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17/07/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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10/06/2024 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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