TRF1 - 1011799-57.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1011799-57.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BOA SAFRA SEMENTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BUSCH BAPTISTA DE LUCENA - RJ234432, DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167 e YURI ANTUNES MOREIRA - RJ211641 POLO PASSIVO:Diretor de Operações da Polícia Rodoviária Federal e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BOA SAFRA SEMENTES LTDA em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e ao PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que lhe garanta o direito de transporte de sementes. 2.
Em síntese, alega que: I - exerce atividade de produção e comercialização de sementes que demandam transporte imediato e armazenamento refrigerado para a manutenção de sua qualidade; II – ocorre que as portarias expedidas pela PRF e pela GOINFRA impõem restrições ao trânsito de caminhões de grande porte durante feriados nacionais, incluindo o Carnaval (1/3/2025 a 5/3/2025); III - tais restrições impedem a locomoção de seus veículos, inviabilizando o transporte das sementes recém-maturadas para suas indústrias, o que pode resultar na deterioração do produto e prejuízos financeiros irreversíveis, razão pela qual ajuizou o presente mandado de segurança preventivo com a finalidade de evitar que seja impedida de realizar o transporte. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que “a Boa Safra possa transportar suas sementes prontas para as indústrias no feriado do Carnaval.” 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5. É o breve relatório, passo a decidir. 6.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à possibilidade de manter sua atividade de transporte de sementes durante o feriado de Carnaval, a despeito das limitações impostas pelas Portarias DIOP/PRF nº 06, de 27/01/2025, e nº 20, de 23/01/2025, emitida pela GOINFRA. 7.
A situação narrada nestes autos não é tão urgente a ponto de necessitar de apreciação no plantão judiciário, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 184, § 2º, do Provimento COGER n. 10126799, vejamos: Art. 184.
O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. (...) § 2º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e expedição de alvarás de soltura, quando devidamente instruído o feito; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses elencadas neste artigo. 8.
Assim, a insurgência contra portarias editadas em janeiro não se enquadra na hipótese de plantão judiciário, uma vez que esse regime excepcional se destina exclusivamente a demandas de natureza urgente, cujo adiamento possa resultar em prejuízo irreparável ou risco iminente.
Considerando que as referidas portarias foram publicadas há um período significativo, não há demonstração de contemporaneidade da urgência que justifique a apreciação do feito fora do expediente forense regular, devendo a questão ser analisada pelo juízo competente no curso normal do processo. 9.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência e determino a redistribuição do feito à vara de origem, com as cautelas de estilo. 10.
Intime-se.
Cumpra-se. 11.
Goiânia (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal Plantonista -
28/02/2025 22:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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