TRF1 - 1003514-97.2020.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/05/2025 11:31
Juntada de Informação
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29/05/2025 11:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:29
Juntada de manifestação
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23/05/2025 17:26
Juntada de manifestação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1003514-97.2020.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003514-97.2020.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO - PI20458-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR: JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL VOTO Conheço do Recurso Inominado interposto pela parte autora, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, acompanho o entendimento da r. sentença ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal (CEF) pela falha na prestação do serviço de segurança no interior de sua agência.
Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, salvo prova de adoção de todas as medidas de segurança esperadas.
No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de assalto à mão armada dentro da agência da recorrida, sendo subtraídos sua motocicleta, cartão de crédito e documentos.
Tal evento demonstra uma falha grave no dever de zelar pela segurança dos clientes no interior da agência bancária.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a CEF como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ) e o autor como consumidor (art. 2º do CDC).
A configuração do dano moral é manifesta, decorrente do abalo psíquico, do medo e da sensação de insegurança experimentados pelo consumidor ao ser exposto a uma situação de violência extrema dentro de uma instituição financeira onde deposita sua confiança.
A privação de seus bens, documentos e cartão de crédito também gerou transtornos e a necessidade de dispêndio de tempo e recursos para regularizar a situação.
No que concerne ao quantum indenizatório, divirjo do valor fixado na r. sentença (R$ 6.000,00).
Embora o valor inicial represente um reconhecimento do dano, entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto e da gravidade da conduta da instituição financeira, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra insuficiente para adequadamente compensar o sofrimento experimentado pelo autor e para atender à função pedagógica da indenização por danos morais.
Considero de extrema relevância o fato de o assalto ter ocorrido com o emprego de arma de fogo, expondo o consumidor a um risco concreto à sua vida e integridade física.
Esse fato eleva significativamente o grau de lesão aos bens jurídicos tutelados, ultrapassando o mero aborrecimento decorrente de outras falhas na prestação de serviços.
Além disso, notório é o abalo psicológico experimentado, não sendo de se esperar o homem médio que passe por uma situação como essa e não passe por traumas que precisam, com o tempo, ser superados.
Assim, a integridade psicológica e emocional do autor foram gravemente violados em local em que deveria estar protegido.
Ademais, é importante ponderar o porte econômico da instituição financeira requerida, o que possibilita a fixação de um valor que efetivamente cumpra o seu papel dissuasório, evitando a reiteração de condutas negligentes em relação à segurança de seus clientes.
Por fim, em um juízo de proporcionalidade, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra razoável para de alguma forma compensar os danos sofridos (risco concreto à vida e à integridade física e abalo à integridade psíquica e emocional) quando, em muitos julgados é arbitrado valor ainda maior com negativações de nomes em cadastros restritivos, conduta também violadora de direitos, por certo, mas que gera danos que não se comparam aos danos sofridos pelo autor.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, as sérias consequências suportadas pelo autor (risco à vida e integridade física, abalo psíquico, perda de bens e transtornos decorrentes), entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela mais justo e adequado para compensar o dano moral sofrido, em consonância com os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, e com os princípios norteadores do Direito do Consumidor.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a r. sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se nos demais termos a decisão de primeiro grau.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
05/05/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:04
Conhecido o recurso de FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *58.***.*33-09 (ADVOGADO) e provido em parte
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30/04/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003514-97.2020.4.01.4002 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO - PI20458-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO e RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1003514-97.2020.4.01.4002 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-04-2025 a 30-04-2025 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Pedidos de sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro Porto Velho-RO, 4 de abril de 2025. (assinado digitalmente) servidor(a) -
04/04/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:59
Retirado de pauta
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10/03/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003514-97.2020.4.01.4002 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO - PI20458-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: FABIO RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO e RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1003514-97.2020.4.01.4002 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-03-2025 a 27-02-2025 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Pedidos de sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro Porto Velho-RO, 6 de março de 2025. (assinado digitalmente) servidor(a) -
06/03/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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