TRF1 - 1003030-60.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003030-60.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000652-14.2023.8.27.2708 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISMARA DE SOUSA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KRISSIA MORAIS PONTES - TO9773 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003030-60.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISMARA DE SOUSA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ELISMARA DE SOUSA LIMA contra sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de salário-maternidade rural, com fundamento na falta de início de prova material para concessão do benefício.
Requer a autora, em suas razões, a reforma da decisão, sustentando a qualidade de segurada especial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003030-60.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISMARA DE SOUSA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade, conheço da apelação.
O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade de segurada especial, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Posteriormente, o art. 39, parágrafo único c/c art. 25, III, da Lei 8.213/91 (na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/99), regulamentaram o benefício de salário-maternidade da segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Todavia, em recente mudança da jurisprudência pátria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111/DF, reconheceu a inconstitucionalidade o art. 25, III, da Lei 8.213/91, afastando a exigência de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade (julgado em 21/03/2024).
Assim, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
A prova documental pode ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A par disso, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1.081.919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009, e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 e-DJF1 02/09/2022).
Com o objetivo de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora juntou os seguintes documentos: certidões de nascimento de seus filhos LUAN FELIPE LIMA RIBERO DE PAULA, nascido em 28/08/2020 e JOSÉ FELIPE LIMA RIBEIRO DE PAULA, nascido em 30/08/2021, nas quais consta a qualificação dos genitores como lavradores e endereço na Fazenda São Bento; declaração de união estável em 20/01/2020, qualificados como lavradores; comprovantes de residência rural; CTPS do genitor das crianças, com inúmeras anotações de trabalho rural; entre outros.
A certidão de nascimento do filho contendo a profissão de rurícola do (a) genitor (a) é documento hábil à comprovação do início de prova material da segurada especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 308383/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no REsp 1049607/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, DJe 29/11/2010).
Ademais, a jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).
Assim, considerando que na CTPS do companheiro da autora constam somente vínculos rurais, de 02/2009 a 10/2023, tal fato gera a presunção de que a autora também desempenhava atividade rural em regime de economia familiar, enquanto ele intercalava períodos de carteira assinada, com outros em atividade campesina para subsistência.
Note-se que o salário recebido pelo marido não passava de dois salários-mínimos, não descaracterizando a condição de segurada especial, tendo em vista a necessidade da colaboração de trabalho rurícola da autora para o sustento da família.
Nesse sentido, a prova testemunhal colhida nos autos corrobora os documentos acostados e atesta a atividade rural da autora, inclusive durante a gestação dos filhos.
Destarte, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, merecendo reforma a sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios de salário-maternidade, consoante entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 19/05/2018 (ID 248641059 fl.20) e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural juntou conforme ID 248641059 - fls.18/53 os seguintes documentos: certidão de casamento dos seus pais com indicação da profissão de lavrador do seu genitor, certidão de nascimento da autora com a indicação dos pais lavradores, CTPS da mãe da autora sem anotações, declaração de terceiro proprietário do imóvel Serra do Brejo afirmando trabalhar autora em sua terra como lavradora, documentos referentes ao imóvel Serra do Brejo, declaração de loja com informação da existência de cadastro realizado em 22/07/16 com registro da sua profissão de lavradora, fichas de saúde com anotações desde 12/04/12 com indicação da sua ocupação como sendo lavradora, certidão eleitoral com ocupação declarada de agricultor. 3.
Considerando o conjunto probatório dos autos, onde restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural da autora no prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, é de se reconhecer o direito da requerente à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. 4.
Apelação da parte autora provida para reformar a sentença assegurando a concessão de salário-maternidade à autora, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Inversão do ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). (AC 1021831-29.2022.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Segunda Turma, PJe 11/06/2023) Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, observando-se o disposto na EC 113/2021, observado o prazo quinquenal.
Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com os arts. 85, §§ 2º e 3º, e 11, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003030-60.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISMARA DE SOUSA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2.
A certidão de nascimento do filho contendo a qualificação de rurícola do(a) genitor(a) é documento hábil à comprovação do início de prova material da segurada especial.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, confirmada pela prova testemunhal, consoante o entendimento jurisprudencial já sedimentado nesta Corte, merecendo reforma a sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. 4.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, observando-se o disposto na EC 113/2021, observado o prazo quinquenal. 5.
Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 11, do CPC. 6.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003030-60.2025.4.01.9999 Processo de origem: 0000652-14.2023.8.27.2708 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ELISMARA DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: KRISSIA MORAIS PONTES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003030-60.2025.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 00:01 Local: VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
19/02/2025 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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