TRF1 - 1019521-45.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019521-45.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AGRAVADO: DENIMAR RODRIGUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO PELO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não exige a demonstração da capacidade financeira do devedor como requisito indispensável da petição inicial. 2.
Embora seja possível a indicação de bens por parte do exequente, a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 9º, estabelece tratar-se de uma faculdade do executado quanto à indicação de bens à penhora. 3.
O condicionamento de citação à indicação de bens do executado, prejudica o exequente, privando-o dos meios legítimos a um possível arrolamento de bens e direitos da parte executada. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/06/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/06/2020 16:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/06/2020 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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