TRF1 - 1006047-38.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006047-38.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA OLIVEIRA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA OLIVEIRA DUTRA - BA74276 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JESSICA OLIVEIRA DUTRA em desfavor da FACULDADE INTEGRADAS CAMPOS SALLES-FICS e ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES em que a Autora requer seja determinado a imediata expedição de seu diploma.
Em síntese, narra a parte autora que “A autora contratou serviços da requerida e matriculou-se no curso de Direito iniciando as aulas em 2017, cursou normalmente o período estipulado pelo curso, cumprindo integralmente a carga horário e os estágios obrigatórios e colou grau em 19 de Julho de 2022.
A autora solicitou a colação de grau de gabinete (que aconteceu antes da colação regular) para que pudesse fazer sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Ocorre que desde então a autora não consegue obter o seu diploma.
Em contato com a requerida sempre obtêm a resposta que o missão está dentro do prazo.
Vale ressaltar que a Requerente abriu diversos chamados, solicitando o diploma e informando a necessidade de obter o documento, oportunidade em que não obteve um retorno satisfatório. (...) Desta forma, sem o diploma de conclusão de curso a Autora não consegue evoluir acadêmica e profissionalmente, uma vez que está sendo impedida de concluir sua pósgraduação, além de evidentemente sofrer prejuízos em sua carreira considerando que já faz quase dois anos que solicitou o diploma e até agora as Requeridas se mantiveram inertes, sendo o diploma documento necessário para cursos de especialização e para concorrer a concursos públicos.”.
Juntou procuração e documentos.
Dispensado o relatório.
Decido.
A parte formulou dois pedidos: a) imediata entrega do diploma de formação no curso superior de Administração; b) condenação da acionada em danos morais. - Da entrega do diploma As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal.
Anota-se, ainda, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e que haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (artigo 209).
Nos termos do artigo 53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
As Universidades têm o poder decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, bem como sobre a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos.
De par com isso, incumbe às Instituições de Ensino Superior (IES) que ofertam o curso superior a expedição dos respectivos diplomas dos alunos, de acordo com a LDB e o Decreto nº 5.773/06.
Assim, ao proceder à expedição de um certificado ou diploma, cabe à IES assegurar-se das condições de sua plena regularidade, de forma que, uma vez expedido, presume-se a sua validade, conforme disposto na legislação.
Em caso de eventual desconformidade, a IES responsável pela emissão do diploma se sujeitará às sanções legais aplicáveis.
Nesse sentido, há expressa previsão no §4º, art. 32 da PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 do MEC: Art. 32. § 4º A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
De par com isso, tem-se ainda a Portaria No 1.095, DE 25 de OUTUBRO DE 2018 do MEC que prevê: Art. 2º Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Parágrafo único.
O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma.
Art. 3º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados por universidades credenciadas, na forma da legislação vigente.
Art. 4º As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas por eles próprios expedidos e poderão registrar diplomas conferidos por IES não universitárias.
Art. 5º Os centros universitários somente poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.
Art. 6º As faculdades vinculadas ao sistema federal de ensino poderão receber a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação, nos termos de seu ato de recredenciamento, na forma do art. 27 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e da Portaria MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017.
Parágrafo único.
As faculdades que tenham obtido a atribuição da prerrogativa prevista no caput deverão observar as regras previstas no Capítulo V desta Portaria, relativas às IES que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas.
Art. 7º As IES detentoras de prerrogativas de autonomia para o registro de diplomas determinarão o fluxo do respectivo processo de registro, dentro dos limites de sua autonomia e desde que observada a legislação vigente.
Parágrafo único.
As faculdades vinculadas ao sistema federal de ensino somente poderão registrar seus diplomas em IES vinculadas ao sistema estadual de ensino que adotarem os procedimentos desta Portaria (...) Dos prazos para expedição e registro Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Como se nota, o Ministério da Educação impõe um período para emissão e registro, sendo de 60 dias para qualquer instituição de ensino.
O artigo 20 permite que esses 60 dias sejam prorrogados apenas uma vez, por igual período.
Dessa forma, a emissão e registro do diploma devem levar no máximo 120 dias.
E mais: a prorrogação deve ter uma justificativa clara e concisa.
In casu, o documento de ID 2121844732 demonstra que a parte autora solicitou a expedição de seu diploma universitário há dois anos atrás e, até o presente momento, não obteve resposta à solicitação.
Ainda, verifico que a colação de grau se deu em 19/07/2022 (ID 2121844516).
Tem-se também diversas trocas de email e contato telefônico com a IES em que a parte autora cobra a expedição do seu diploma – id2121844462, 2121844669, 2121844732.
Sem maiores delongas, entendo que restou cabalmente demonstrado que a requerente cursou com êxito o curso que busca o diploma.
Observo, ainda, que a ré, em evidente assunção de culpa, sequer compareceu no processo para apresentar defesa.
Oportuno registrar que em consulta nos cadastros do MEC a ré possui cadastro ATIVO: Desta feita, concluído regulamente o curso, não parece razoável e legítimo que a impetrante fique a mercê dos entraves burocráticos da IES para obtenção de seu diploma.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DEMORA SEM JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que a instituição de ensino não pode omitir-se em expedir diploma de conclusão de curso em virtude de problemas internos que não se apresentam como justificativa razoável.
II - A concessão de medida liminar em maio/2013 consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
III - Remessa oficial a que se nega provimento.
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS) 0009221-79.2013.4.01.3300.
TRF1.
SEXTA TURMA.
DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/02/2018.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
DEMORA SEM JUSTIFICATIVA.
AFRONTA À RAZOABILIDADE, À EFICIÊNCIA E AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇAMANTIDA. 1.
A demora injustificável na expedição de diploma após conclusão de curso de pós-graduação por parte da instituição de ensino caracteriza afronta à razoabilidade e à eficiência, além de fragilizar o direito da parte ao livre exercício profissional. 2.
Ademais, o diploma foi expedido por força da concessão da tutela de urgência deferida há quase três anos, restando consolidada uma situação de fato (teoria do fato consumado). 3.
Remessa necessária desprovida.
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS) 0005906-33.2015.4.01.3701.
TRF1 QUINTA TURMA.
DATA DA PUBLICAÇÃO:14/05/2018.
Ante esta perspectiva legislativa, tem-se que na presente situação narrada pela parte autora ocorreu uma afronta explícita ao seu direito, em obter seu diploma. - Do dano moral No tocante ao dano moral, entendo ser possível se inferir dos fatos narrados e documentados a extrema aflição do autor decorrente do atraso da entrega do documento necessário em tempo hábil, tendo em vista que o art. 18 da Portaria nº 1095/18 do Ministério da Educação, dispõe, de forma clara o prazo máximo de 60 dias, contados da data de colação de grau para a expedição do diploma.
Assim, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, apenas após a decisão liminar concedida nestes autos, ou seja, um ano após a conclusão do curso.
Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor, notadamente no caso dos autos em que a parte autora está, desde 2022, a espera de seu diploma.
Nesse sentido: E M E N T A INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
A demora na expedição de diploma de curso superior, fato imputável à instituição de ensino superior, caracteriza hipótese de dano moral indenizável. 2.
Prova dos autos suficiente para demonstrar a falha na prestação dos serviços pela instituição de ensino superior, que concorreu para a demora excessiva na entrega do diploma. 3.
Recurso da Anhanguera Educacional Participações S/A a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50083028720234036310, Relator: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2024) EMENTA PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
AUSENCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O ATRASO.
VIOLAÇÃO À BOA FÉ-OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RI: 50059331520224036130, Relator: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 14/07/2023, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/07/2023) ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. É evidente que a iminência do término do curso geram uma expectativa em relação a mudanças profissionais.
A constatação de que, depois de todo o período em que frequentou o curso, obteve resultados satisfatórios e aguardou pela sua formatura - o que reflete não só o empenho no crescimento profissional, mas também uma realização íntima para muitas pessoas -, ainda teria de aguardar, por tempo indeterminado, a expedição do Diploma comprobatório da conclusão de seu curso, dá azo a angústias e incertezas passíveis de configuração de dano moral. (TRF-4 - AC: 50015426320174047003 PR 5001542-63.2017.4.04.7003, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 13/02/2019, QUARTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
DEMORA SUPERIOR A TRÊS ANOS.
DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
QUANTUM RAZOAVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇAO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
MEIO INADEQUADO. 1.
Considerando que os pedidos autorais ? entrega de diploma de nível superior e indenização por danos morais ? fundam-se na relação contratual firmada entre as partes (prestação de serviços educacionais), e não em eventual ausência de credenciamento do curso junto ao Ministério da Educação ou qualquer outra questão de interesse da União apta a atrair a competência da Justiça Federal, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum. 2.
No caso, danos morais corretamente reconhecidos diante de desídia da instituição educacional no tocante aos procedimentos necessários à expedição do diploma da aluna; entrega realizada somente após o deferimento de tutela antecipada, decorridos mais de três anos da colação de grau. 3.
Hipótese em que quantum indenizatório aferido com moderação e proporcionalidade ao dano causado, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, igualmente nenhum reparo no ponto. 4.
Contrarrazões não consubstanciam meio adequado para formular pedido de majoração de honorários advocatícios. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (TJ-DF 07028544420208070004 DF 0702854-44.2020.8.07.0004, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2021.) Pois bem.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
In casu, considerando o significativo atraso do diploma devido à falha na prestação dos serviços pela instituição de ensino superior, somado à desídia da instituição educacional, violando à boa fé-objetiva, tudo isso causando angustia exacerbada na autora que se vê na incerteza de ter uma dia seu diploma, autorizam a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto: a) confirmo a medida liminar e, por consequencia, determino que as rés entreguem imediatamente o diploma de formação no curso superior de Direito da parte autora; b) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés ao pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, devendo este valor ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (conforme súmula 362 do STJ), acrescentando-se juros de mora a partir do evento danoso, data do fim do prazo dado pela instituição de 180 dias (02.09.2023), contados nos termos do art. 406 do Código Civil.
Assim, resolvo o mérito com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e condenação em honorários advocatícios, em razão da incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novo rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, oportunamente.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
12/04/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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