TRF1 - 1008873-25.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:59
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008873-25.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADIEL SILVA BRITO - BA11122 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 e MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de danos morais e materiais e Alvará Judicial de liberação de valores com pedido de tutela de urgência.
Revela-se inviável o exame do mérito da presente demanda.
Conforme referiu a CEF em sua contestação, os valores existentes na conta vinculada ao FGTS, em nome da autora, são relativos a depósito recursal realizado pelo empregador em reclamatória trabalhista, sendo tipo da conta Recursal.
Tais depósitos somente podem ser levantados por ordem expressa do Juiz do processo oriundo da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, a quem cabe decidir acerca da sua destinação.
Nesse sentido, é a jurisprudência: LEVANTAMENTO DE RESÍDUO DE CONTA RECURSAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Ação objetivando levantamento, mediante alvará judicial, de resíduo em conta de FGTS.
Tratando-se de depósito recursal, a competência para seu levantamento cabe ao Juiz do Trabalho onde tramita a ação trabalhista: artigo 899, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Processo extinto, nos termos do artigo 267, inciso IV, combinado com o artigo 111, 1ª parte, do CPC. (TRF2, AC 2000.02.01.016382-3, DJU 10/01/2002) Os documentos acostados pela ré em sua contestação são suficientes para a comprovação da natureza dos referidos depósitos (ID 2167398244 e ID 2167398265).
Neste contexto, impõe-se a extinção da presente ação, sem exame do mérito, em face da incompetência deste Juízo para apreciar a matéria em questão.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos na hipótese de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular, caso assim o queira, seu direito perante a justiça competente.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº9.099/95).
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
06/03/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*40-63 (AUTOR)
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06/03/2025 11:27
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 21:15
Juntada de réplica
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21/01/2025 09:55
Juntada de contestação
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19/12/2024 01:30
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2024 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:31
Juntada de comprovante (outros)
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07/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/10/2024 23:10
Juntada de manifestação
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07/10/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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07/10/2024 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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