TRF1 - 1053180-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:26
Decorrido prazo de CATARINA COSTA MORENO CONSERVA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CATARINA COSTA MORENO CONSERVA em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1053180-88.2024.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: CATARINA COSTA MORENO CONSERVA CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina.
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União foi excluída do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
A CEF apresentou contestação espontaneamente nos autos.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Da legitimidade passiva O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, em relação ao objeto da presente ação, a legitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR 72.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Do valor atribuído à causa Não merece reparos o valor atribuído à causa, tendo em vista o alcance do objeto da pretensão deduzida na peça inaugural (financiamento público das parcelas do curso de graduação).
Do deferimento da gratuidade da justiça No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos aptos à concessão da gratuidade da justiça.
A parte ré, por sua vez, não apresentou prova inequívoca de que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos.
A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
10/03/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/01/2025 15:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
30/07/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 19:41
Juntada de contestação
-
23/07/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a CATARINA COSTA MORENO CONSERVA - CPF: *17.***.*02-03 (AUTOR)
-
23/07/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/07/2024 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005096-87.2008.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luis Carlos Campos Tavares
Advogado: Semir Felix Albertoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2008 15:12
Processo nº 0005096-87.2008.4.01.3900
Alan Francisco Soares Tavares
Uniao Federal
Advogado: Moacir Nunes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:50
Processo nº 1017532-38.2024.4.01.3500
Wander Lima Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Laura Ferreira Quirino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 10:01
Processo nº 1032271-25.2024.4.01.3400
Gabrielle da Silva Bessa de Vasconcellos...
Uniao Federal
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 20:28
Processo nº 1051662-72.2024.4.01.3300
Maria Augusta Barbosa de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2025 14:28