TRF1 - 0027184-48.2014.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0027184-48.2014.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ELAINE CRISTINA GOMES PEREIRA SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ELAINE CRISTINA GOMES PEREIRA, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários.
Frustradas as tentativas de citação da parte requerida, em 01/12/2016 (ID 282025471), foi proferida decisão que deferiu o pedido de suspensão do feito formulado pela CAIXA.
Instada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a autora limitou-se a afirmar que tal prescrição não ocorreu por desídia do credor, mas sim por motivos inerentes ao mecanismo judiciário (ID 2172044792). É o relato pertinente.
Decido.
Verifico que o presente feito foi protocolado em 04/07/2014 e, passados mais de 09 (nove) anos da propositura da demanda, sequer houve a citação da parte ré, isso em razão de evidente desídia da parte autora, que não se não se desincumbiu do seu dever de promover a citação dos réus, nos termos do parágrafo 2º do artigo 240 do CPC.
Acrescente, ainda, que o prazo para o exercício do direito de ação para cobrança de valores oriundos de contratos bancários é de 05 (cinco) anos, nos termos do precedente fixado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que trago à colação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO BANCÁRIO (CRÉDITO ROTATIVO).
DÍVIDA LÍQUIDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA, POR OUTROS ÍNDICES, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCABIMENTO. 1. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, desde que haja o consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil.
Na hipótese, não consta dos autos o referido consentimento, razão pela qual são os réus, apontados pela CEF, parte legítima para integrar o polo passivo da ação. 2.
No caso, por se tratar de dívida líquida, incide o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", contado, entretanto, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11.01.2003. 3.
Na hipótese, todavia, o termo inicial do prazo prescricional é a data da inadimplência, o que ocorreu em 02.10.2003, e a ação ajuizada em 20.01.2005, não ocorrendo a prescrição alegada. 4.
A prescrição intercorrente se verifica no mesmo prazo da ação, ou seja, em 5 (cinco) anos, não tendo transcorrido esse lapso temporal entre os atos processuais. 5.
A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que o ajuizamento da ação não acarreta a alteração no contrato nem nos encargos nele definidos, devendo ser mantidos os encargos legalmente pactuados. 6.
Apelação da CEF provida. 7.
Desprovida a apelação dos embargantes.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da CEF e negou provimento à apelação dos embargantes.(AC 0000335-18.2005.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/07/2016.
Grifei)
Por outro lado, se a demora na citação não decorre de dificuldades do aparelho judiciário, e sim por desídia da parte autora em tomar medidas a seu cargo para localizar os réus, há de ser declarada a prescrição intercorrente, conforme também se extrai da jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO.
PARTE AUTORA COM ATUAÇÃO DILIGENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. 1.
Não há falar-se em prescrição intercorrente e seu reconhecimento se a demora na citação é decorrência de dificuldades do aparelho judiciário na obtenção de informações sobre o paradeiro dos réus para viabilizar a providência. (AC 0000516-98.2009.4.01.3311/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1406 de 30/04/2015) 2.
A prescrição intercorrente deve ser decretada, quando, por desídia da parte autora da ação o processo permanecer indevidamente paralisado por tempo suficiente à sua caracterização.
Na hipótese, a demora na citação não decorre de inércia da CEF em tomar as medidas a seu cargo para localizar e citar os réus, mas de entraves derivados da própria estrutura judiciária. 3.
Prescrição afastada.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que, outra sentença seja proferida, tendo em vista que, em razão da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, a parte ré não recorreu, por não haver interesse recursal.A Turma, por unanimidade, afastou a prescrição, conheceu do recurso de apelação e deu-lhe provimento.(AC 00113070620074013600, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2017.
Destaquei).
Importante frisar que, no caso concreto a demora não pode ser imputada ao Poder Judiciário.
Pelo contrário, tudo o que foi requerido, este juízo deferiu com celeridade.
Todo o atraso se deve, pois, exclusivamente à parte autora.
Cabe pontuar que não é minimamente razoável que, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, ainda não tenha ocorrido sequer a citação dos requeridos.
Foi dada oportunidade à parte autora para se manifestar sobre a prescrição, de modo que não há qualquer impedimento ao seu reconhecimento (AC 0000194-12.2012.4.01.3202 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1136 de 26/04/2013).
Assim, impõe-se a extinção da ação para que não se cristalize, por via oblíqua, a imprescritibilidade da dívida e reste desatendido o princípio da segurança jurídica.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, visto que não houve embargos monitórios.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
R.
P.
I.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
05/05/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 18:32
Arquivado Provisoriamente
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30/09/2020 07:15
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GOMES PEREIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 07:15
Decorrido prazo de CEF em 29/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 10:33
Restituídos os autos à Secretaria
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25/08/2020 10:33
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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25/08/2020 10:32
Restituídos os autos à Secretaria
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25/08/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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19/08/2020 09:31
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 10:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/07/2020 11:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO GPD MIGRADO PARA O PJE
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19/12/2016 13:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - por 1 ano, conforme despacho exarado em 01/12/2016
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19/12/2016 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO EDJF1 Nº 234, COM PUBLICAÇÃO EM 23/01/2017
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16/12/2016 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/12/2016 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/12/2016 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela CAIXA em 22/11/2016 (fls. 221), a fim de determinar a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC/2015, ou até que ocorra nova manifestação da p
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25/11/2016 13:05
Conclusos para despacho
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25/11/2016 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição CEF
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14/11/2016 18:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Intimação CEF cumprida
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08/11/2016 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/11/2016 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
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26/10/2016 12:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/10/2016 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...intime-se pessoalmente a parte autora para requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção do feito por abandono...
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09/09/2016 09:39
Conclusos para despacho
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09/09/2016 09:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - parte autora, regularmente intimada, não se manifestou sobre o despacho exarado em 08/07/2016
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16/08/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO EDJF1 Nº 151, COM PUBLICAÇÃO EM 16/08/2016
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12/08/2016 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/07/2016 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - vista CAIXA
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26/07/2016 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/07/2016 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - consulta endereços Bacejud
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22/07/2016 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - resultados das pesquisas de endereço (INFOJUD, RENAJUD e SIEL/TRE-GO) e recibo de protocolamento de requisição de informações (BACENJUD)
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11/07/2016 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determinada a renovação da consulta de endereço da requerida junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL/TRE. Caso as pesquisas não obtenham êxito, oficiar à CELG, SANEAGO, VIVO/GVT, CLARO/NET, OI e TIM. Após, vista à CAI
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17/06/2016 15:42
Conclusos para despacho
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17/06/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição CEF - requer expedição de edital de citação
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03/06/2016 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO NO EDJF1 Nº 101, COM PUBLICAÇÃO EM 06/06/2016
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02/06/2016 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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30/05/2016 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/05/2016 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/05/2016 17:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Carta Precatória 2821/2015 devolvida sem cumprimento
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25/05/2016 18:28
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Comprovante de envio do ofício 243/2016 para a Comarca de Jaraguá por malote digital
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23/05/2016 18:13
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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23/05/2016 18:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
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18/05/2016 08:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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18/05/2016 08:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Solicitem-se informações sobre o cumprimento da carta precatória junto ao juízo deprecado.
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16/05/2016 13:59
Conclusos para despacho
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16/05/2016 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - aguardando devolução da precatória
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31/03/2016 10:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - consulta processua da carta precatória
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09/10/2015 11:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2821
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17/09/2015 12:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/09/2015 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição CEF - requer expedição de precatória
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10/09/2015 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO NO EJDF1 Nº 170, COM PUBLICAÇÃO EM 11/09/2015
-
09/09/2015 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/09/2015 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA CAIXA
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04/09/2015 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO ENDEREÇO NEGATIVO CLARO/NET E OFÍCIO ENDEREÇO POSITIVO VIVO
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31/08/2015 15:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/08/2015 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Resposta GVT negativa
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27/08/2015 17:25
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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27/08/2015 17:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Ofício 454/2015 - Chefe VIVO - entregue
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24/08/2015 17:25
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 2
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24/08/2015 17:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Ofício 458/2015 - Gerente GVT - entregue
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20/08/2015 15:28
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 2
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20/08/2015 15:28
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR do Ofício 456/2015 - entrega efetivada
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13/08/2015 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO RESPOSTA OI POSITIVA
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10/08/2015 18:13
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 3
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10/08/2015 18:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Ofício 457/2015 - Gerente NET - entregue
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07/08/2015 15:05
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 4
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07/08/2015 15:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR do Ofício 455/2015 - entrega efetivada
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04/08/2015 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - resposta TIM endereços positiva
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26/06/2015 18:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL - 5
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26/06/2015 18:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª) 5
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25/05/2015 18:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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25/05/2015 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A parte autora requer a expedição de ofícios às empresas de telefonia VIVO, CLARO, Oi S/A, TIM, GVT e NET, a fim de pesquisar o endereço da requerida ELAINE CRISTINA GOMES PEREIRA (18/05/2015, fl. 125). Expeçam-se os ofícios na fo
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18/05/2015 15:04
Conclusos para despacho
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18/05/2015 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição CEF - requer pesquisas
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07/05/2015 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO NO EDJF1 Nº 84, COM PUBLICAÇÃO EM 08/05/2015
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06/05/2015 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/04/2015 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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29/04/2015 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/04/2015 15:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Carta Precatória 172/2015 devolvida não cumprida
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03/02/2015 15:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 172
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26/01/2015 12:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/01/2015 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição CEF - requer expedição de precatória
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15/01/2015 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO NO EDJF1 Nº 11, COM PUBLICAÇÃO EM 16/01/2015
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13/01/2015 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/12/2014 08:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA CAIXA SOBRE ENDEREÇOS
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19/12/2014 08:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENDEREÇOS DA REQUERIDA
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17/12/2014 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - defiro consulta endereços Bacenjud...
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16/12/2014 18:57
Conclusos para despacho
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16/12/2014 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição CEF - requer pesquisas
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12/12/2014 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO NO EDJF1 Nº 242, COM PUBLICAÇÃO EM 15/12/2014
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10/12/2014 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/12/2014 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/12/2014 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/12/2014 13:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Carta Precatória 1331/2014 devolvida não cumprida
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08/07/2014 09:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - citar a requerida, via carta precatória, devendo constar da mesma a advertência de que, caso não haja oposição de embargos, converter-se-á em mandado executivo (art. 1102-C, do CPC)
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08/07/2014 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - citar a requerida, via carta precatória, devendo constar da mesma a advertência de que, caso não haja oposição de embargos, converter-se-á em mandado executivo (art. 1102-C, do CPC)
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04/07/2014 12:08
Conclusos para despacho
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04/07/2014 09:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2014
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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