TRF1 - 1000473-04.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000473-04.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVAN DE MELO SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
E, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Com relação ao requisito da incapacidade ou impedimento de longo prazo, conforme laudo médico id. 2134809225, resta plenamente atendido, posto que o autor, homem de 49 (quarenta e nove) anos, pedreiro, “possui sequela neurológica do sistema nervoso motor em virtude de trauma osteomuscular”, o que acarreta “limitação da força motora manual e da coordenação motora”.
Segundo resposta do item 16, o requerente se encontra acometido de Sequelas de traumatimos do membro superior e fratura de antebraço (CID t 92.1 e S. 52) e se encontra incapaz para qualquer atividade laboral.
No que concerne ao quesito econômico, o STF, no julgamento RE 567985/MT, realizado em 17 e 18/4/2013, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da Lei 8742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para concessão do benefício assistencial.
Nesse diapasão, a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Com efeito, consta do laudo social que o autor vive sozinho em uma casa que, apesar de ter boa estrutura, conforme fotos juntadas, é cedida por terceiro.
Sua renda mensal é de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando consegue trabalhar, em virtude das dores nos membros superiores.
Assim, consideração sua profissão de pedreiro e o evidente esforço que tal labor exige, não há dúvidas de que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, razão pela qual faz jus ao benefício assistencial pretendido.
Diante do exposto, e do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de amparo social ao portador de deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir de 06/06/2023 e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores retroativos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 31.772,53 (trinta e um, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha de cálculo anexa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça/implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Proceda a secretaria à juntada aos autos da petição pendente.
Publique-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
30/10/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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