TRF1 - 1005861-95.2023.4.01.4003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1005861-95.2023.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005861-95.2023.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: OSMARILDA SOUSA SOARES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUANA FREIRE MADEIRA - PI21425-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE PRIMEIRA TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL PRIMEIRA RELATORIA AUTOS Nº: 1005861-95.2023.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OSMARILDA SOUSA SOARES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO EMENTADO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Petição inicial.
A pretensão da parte demandante é a concessão e salário-maternidade, na condição de segurada especial. (id. 419863677) Sentença.
O pedido formulado pela parte autora deve ser julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: 1.
Não há início válido de prova material anterior ao nascimento da criança a que a pretensão se refere – Ravy Ângelo de Sousa Silva, ocorrido em 20/2/2019.
De todo modo, apenas a carteira de pescadora profissional que juntou ao feito, com registro em momento posterior ao fato gerador, não serve para comprovar a atividade especial pretérita da autora. 2.
No mais, o filho da autora nasceu no Estado de São Paulo, o que enfraquece a tese de exercício da atividade especial em regime de subsistência no município de Nazaré do Piauí. 3.
A prova testemunhal, isolada e exclusiva, não serve para a concessão desse tipo de pedido, à luz do que dispõem o art. 55, § 3º, da L. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de salário-maternidade rural. (id 419863721).
Razões do recurso inominado.
A parte demandante interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a sentença merece reforma porque demonstrou no feito o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. (id. 419863725).
Contrarrazões ao recurso.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
II.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso não merece ser provido.
Os documentos juntados não comprovam a atividade rural da autora em período anterior ao nascimento da criança, que ocorreu em 20/02/2019 como consta na certidão (ID 419863681) e importante frisar que o filho da autora nasceu no Estado de São Paulo, o que enfraquece a tese de exercício da atividade especial em regime de subsistência no município de Nazaré do Piauí.
Destaco que a carteira de pesca da requerente só foi emitida em 21/11/2022 (ID 419863685), o DAP em nome da mãe da requerente emitido em 01/04/2022 (ID 419863694), como também o documento de Empréstimo Rural datado em 06/05/2022 (ID 419863695), todos documentos poderiam contribuir para comprovação, entretanto todos, confeccionados, portanto, posteriormente ao parto.
Cumpre destacar que a prova testemunhal, isolada e exclusivamente, não serve para a concessão desse tipo de pedido, à luz do que dispõem o art. 55, § 3º, da L. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.
Diante da ausência de elementos que apontem - com a segurança necessária - a condição de segurada especial antes do evento deflagrador da proteção previdenciária, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
III.
DISPOSITIVO E TESE Deferido o pedido de gratuidade da justiça, ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, consoante o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Recurso conhecido e não provido. Ônus sucumbenciais.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995), observado o disposto no Enunciado 111 do STJ (cf. tema repetitivo 1.105, transitado em julgado), suspensa a sua exigibilidade, nos casos de gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma 4.0 dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 1ª Região, em sessão conjunta com a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Acre, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Rio Branco/AC, data da sessão de julgamento.
Juíza Federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida RELATORA -
14/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: OSMARILDA SOUSA SOARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA FREIRE MADEIRA - PI21425-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1005861-95.2023.4.01.4003 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 1 - Observação: Sessão de julgamento na forma do artigo 9º, § 2º da Resolução n. 591 do CNJ, de 23 de setembro de 2024.
Pedidos de sustentação oral e outras informações/orientações, seguir as instruções no link: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
13/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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