TRF1 - 1000608-58.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:27
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
16/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:56
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
24/06/2025 02:19
Expedição de Documento RPV.
-
27/03/2025 11:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:58
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo B em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1000608-58.2025.4.01.3906 AUTOR: KELI DE SOUZA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
01/03/2025 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2025 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/03/2025 21:45
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a KELI DE SOUZA LIMA - CPF: *57.***.*67-88 (AUTOR)
-
01/03/2025 21:45
Homologada a Transação
-
26/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:19
Juntada de contestação
-
05/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
03/02/2025 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/02/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022579-48.2013.4.01.4000
Washington Marques Leandro
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Rafael de Melo Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:31
Processo nº 1019008-17.2020.4.01.3900
M.j. Novaes de Lima &Amp; Cia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Victor Fayal Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2020 11:40
Processo nº 1014164-24.2020.4.01.3900
Sitio da Serra Comercio de Frutas LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Manuel de Freitas Cavalcante Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2020 21:10
Processo nº 1053358-96.2022.4.01.3500
Leticia Lopes de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Salles Ferreira de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 16:06
Processo nº 1009729-31.2025.4.01.3900
Aurora Lima Goncalo
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Karolainy Lima Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 14:15