TRF1 - 1010063-65.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010063-65.2025.4.01.3900 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS MONTEIRO BENICIO - PA38996 e DANIELA NASCIMENTO BRASIL - PA36380 POLO PASSIVO:C.
E.
F. e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em busca da seguinte finalidade: 1.
A concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do leilão do imóvel objeto da lide, impedindo qualquer ato expropriatório até decisão final do mérito; 2.
Caso o leilão já tenha ocorrido, que seja determinada a sua anulação, garantindo ao Requerente o direito de purgar a mora e regularizar sua situação financeira, restabelecendo sua posse sobre o bem; Eis o contorno fático da inicial: O Requerente celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal para a aquisição do imóvel situado na Av.
Dr.
Marcionilo Alves, nº 7014, bairro Santa Rita, na cidade de Vigia-PA.
Para viabilizar o contrato, outorgou procuração pública a terceiros, conferindo poderes irrevogáveis para a administração e transação do bem, conforme instrumento lavrado em cartório. (...) Ocorre que, por razões alheias à sua vontade, o Requerente deixou de adimplir algumas parcelas do financiamento.
Inicialmente, o pagamento vinha sendo realizado regularmente, pois sua filha, que é funcionária pública e diretora de escola, auxiliava na quitação dos valores.
No entanto, o Requerente passou por sérias dificuldades familiares, incluindo problemas de saúde mental que resultaram em um quadro depressivo grave, com tentativas de suicídio.
Diante dessa situação, a filha do Requerente passou a priorizar outras despesas essenciais e interrompeu os pagamentos das prestações, o que, infelizmente, culminou na inadimplência do contrato.
Além disso, há uma grave desproporção entre o valor de mercado do imóvel e o preço pelo qual a Caixa pretende aliená-lo.
A instituição financeira estipulou um valor irrisório de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para a venda do bem, muito abaixo da sua real avaliação.
A título de comparação, um terreno simples na mesma região, sem qualquer benfeitoria, foi recentemente vendido por R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Assim, permitir que o imóvel do Requerente seja leiloado por um valor tão reduzido, sem considerar as melhorias realizadas e sua efetiva valorização, configura manifesta lesão patrimonial e injustificado enriquecimento da instituição financeira em detrimento do consumidor. É necessário enfatizar que o Requerente não se nega a cumprir suas obrigações contratuais e jamais buscou fraudar o financiamento.
Ele deseja regularizar sua situação e, para isso, requer que seja concedida a suspensão do leilão, permitindo que possa efetuar o pagamento da dívida de forma justa e compatível com sua condição financeira.
Ademais, solicita que seja respeitado seu direito de preferência na aquisição do imóvel, evitando que terceiros se beneficiem indevidamente de sua perda patrimonial.
Diante desse cenário, resta claro que o procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal não garantiu ao Requerente o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de resultar em um prejuízo financeiro injusto e desproporcional.
Dessa forma, torna-se imperativo que este Juízo determine a suspensão do leilão, reanalise os valores em aberto, conceda prazo para regularização e assegure a justa compensação ao Requerente, garantindo que sua posse e moradia sejam preservadas. (....) O Requerente, Aciole Silva Magalhães, possui legitimidade para atuar no presente feito com fundamento na procuração pública outorgada por Diego Alves Amorim, lavrada no Cartório de Notas localizado na Av.
Pedro Miranda, 849 - Pedreira, em Belém/PA.
Referida procuração, que confere poderes irrevogáveis e irretratáveis, autoriza o procurador a representá-lo perante órgãos federais, estaduais e municipais, bem como perante cartórios e instituições financeiras, com poderes expressos para tratar de questões relacionadas à venda, cessão, transferência e alienação do imóvel situado na Av.
Dr.
Marcionilo Alves, nº 7014, bairro Santa Rita, Vigia-PA, conforme matrícula nº 4155 do 2º Ofício da Comarca de Vigia-PA.
Ainda, a procuração concedida inclui expressamente poderes para representação judicial, com cláusula "ad judicia", permitindo ao procurador constituir advogados para defesa dos interesses do outorgante, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 674 do Código Civil e no artigo 38 do Código de Processo Civil.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. É o que comporta relatar.
Decido.
A presente ação foi proposta com o objetivo de suspensão/anulação da execução extrajudicial promovia pela demandada referente ao imóvel objeto da lide.
No caso, o autor informa que celebrou, em 2014, contrato particular de compra e venda do imóvel com o mutuário original Sr.
Diego Alves Amorim, que, por sua vez, em 30/04/2014, firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (id. 2175375163).
De acordo com os documentos juntados, o autor celebrou o referido contrato (escritura pública) de cessão de direitos sem a interveniência da instituição financeira mutuante ("contrato de gaveta") e objetiva, como ocupante atual do imóvel, seja anulada a consolidação da propriedade, pois, segundo alega, não foi previamente notificado para purgação da mora e da realização do leilão na execução extrajudicial. É ilícito ao autor, cessionário de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, demandar em juízo na defesa de pretensão conexa ao objeto da contratação.
Contudo, com o advento da Lei nº 10.150/2000, restou expressamente assegurado o direto à sub-rogação das obrigações contraídas e dos direitos adquiridos em virtude dos cognominados "contratos de gaveta", o que lhe confere legitimidade ad causam, entretanto, apenas aos contratos sub-rogados até 25/10/1996, a rigor do art. 22, § 2ª, da referida Lei.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.429/CE, sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, estabeleceu que na hipótese de contrato originário de mútuo transferido sem a anuência do agente financiador posterior a 25/10/1996, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO.
LEI Nº 10.150/2000.
REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) Nesse sentido, é o entendimento do TRF – 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE GAVETA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de cláusulas do contrato de financiamento habitacional, bem como a paralização do processo de execução extrajudicial do bem. 2.
A Lei 8.004/90 previu expressamente a interveniência obrigatória do agente financeiro na transferência a terceiros de direitos e obrigações decorrentes de contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação. 3.
O colendo STJ, ao tratar da questão relacionada à legitimidade ativa daquele que celebrou, com o mutuário originário, o denominado "contrato de gaveta", pacificou o entendimento, inclusive, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973), na dicção de que: "1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato (grifos nossos); 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura." (REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013). 4.
No caso, o mútuo habitacional do imóvel em referência não possui cobertura pelo FCVS, razão pela qual o art. 20 da Lei nº 10.150/00, que estabelece a possibilidade de regularização das operações de transferência efetuadas sem anuência do agente financeiro, quando o contrato entre o adquirente e o mutuário tenha sido firmado até 25 de outubro de 1996, não se aplica às autoras. 5.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada. 6.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. (AC 0014756-91.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE GAVETA.
LEI 10.150/2000.
CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA APÓS 25 DE OUTUBRO DE 1996.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, por ausência de legitimidade ativa. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 3.
Na hipótese dos autos, o contrato de financiamento no âmbito do SFH foi firmado, em 29/01/1988, pelo agente financeiro e o mutuário original.
Em 26/05/1988, por meio de contrato particular, houve a cessão dos direitos sobre o imóvel ao cessionário/autor, ocorrido após a data limite determinada pelo legislador e sem a participação/anuência da instituição financeira. 4.
Na hipótese dos autos, não há no contrato de compra e venda cláusula com previsão de garantia de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, razão pela qual a interveniência da CEF na transferência do contrato era indispensável. 5.
Dessa maneira, inexistindo a interveniência e a aceitação do agente financeiro acerca da cessão de direitos realizada entre os particulares, não possui o autor legitimidade ativa para demandar questões pertinentes ao contrato de financiamento habitacional.
Precedentes. 6.
Considerando que a sentença proferida sob a égide do CPC/73, os honorários advocatícios ficam mantidos conforme fixados pelo juízo de origem. 7.
Apelação desprovida. (AC 0001932-64.2010.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2023 PAG.) Dessa forma, diante do entendimento acima vinculante, não resta uma alternativa a não ser reconhecer a ilegitimidade do autor para pleitear, em nome próprio, direitos decorrentes do contrato de mútuo habitacional originalmente firmado com a demandada.
Ressalto que como se trata de entendimento que vincula o Juízo e demais tribunais, deixo de determinar a manifestação da parte autora nos moldes do art. 10, do CPC, uma vez que a sua manifestação não influenciará na solução da lide.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa do autor, com suporte no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de conformação da lide.
Determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal.
Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se o autor.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/03/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
-
11/03/2025 11:07
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
07/03/2025 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009263-37.2025.4.01.3900
Luiza Fuentes Santos
Universidade Federal do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 17:14
Processo nº 1009263-37.2025.4.01.3900
Luiza Fuentes Santos
Universidade Federal do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 10:48
Processo nº 0064249-91.2011.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Pedro da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2011 13:15
Processo nº 0064249-91.2011.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Pedro da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:06
Processo nº 1006783-05.2024.4.01.3906
Juniele Torres Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 15:43