TRF1 - 1055802-32.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 22:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:47
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:21
Juntada de manifestação
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13/03/2025 08:55
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1055802-32.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BARATA TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO TUMA NICOLAU JUNIOR - PA014155 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da União Federal (Fazenda Nacional), indicando como autoridade o Delegado da Receita Federal em Belém, pretendendo, em suma, limitação a 20 salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/198.
Indeferimento da liminar no ID 1895326667.
Informações da autoridade no ID 1923313667.
Conclusos.
Sentencio.
A controvérsia central da demanda consiste na (im)possibilidade de apurar e recolher as contribuições destinadas a terceiros com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.
O referido dispositivo legal estabelece: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Nos termos do dispositivo acima, a base de cálculo das contribuições previdenciárias ficava restrita às parcelas remuneratórias que não excedessem 20 (vinte) salários mínimos.
Essa limitação também se aplicava às denominadas "contribuições parafiscais" – ou contribuições de terceiros –, destinadas a entidades diversas do ente titular da competência tributária e que utilizavam a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Posteriormente, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou expressamente o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a contribuição das empresas à previdência social: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
A controvérsia reside em determinar se houve revogação da limitação da base de cálculo em relação às contribuições destinadas a terceiros, em vista da revogação expressa do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/81.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024), tombado sob o Tema Repetitivo nº 1079, fixou a seguinte Tese jurídica vinculante: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Assim, desde a vigência do Decreto-lei n. 2.318/86, não há que se falar em limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de vinte salários mínimos.
Em observância aos deveres de estabilidade e previsibilidade dos precedentes judiciais, o STJ modulou os efeitos da decisão apenas para as empresas que obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável até a data de início do julgamento, restringindo-se a limitação da base de cálculo apenas até a publicação do acórdão.
No caso concreto, não há nos autos qualquer decisão judicial favorável à impetrante, tampouco notícia de pronunciamento administrativo que lhe assegure a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros.
Assim, deve-se aplicar integralmente o precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Acrescenta-se que a pendência de embargos de declaração opostos ao julgamento do Tema nº 1.079 não suspende o trâmite das ações individuais sobre o mesmo assunto.
Embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático (CPC, art. 1.026, caput).
Na ausência de nova decisão monocrática decretando a suspensão nacional dos processos, não cabe ao juízo de primeiro grau decretar a suspensão de processos que versem sobre questão repetitiva já definida em julgamento de recursos repetitivos, ainda que esteja pendente de apreciação algum recurso contra esta decisão.
Ainda, a situação não configura prejudicialidade externa, apta a justificar a suspensão do procedimento (CPC, art. 313, V, 'a'), pois não há relação de dependência de declaração de (in)existência de determinada e concreta relação jurídica, mas somente relação de afinidade com a causa submetida à sistemática de recursos repetitivos.
De todo modo, o pedido de suspensão do processo com fundamento no dispositivo apontado somente pode ser deduzido antes da prolação de sentença de mérito (EREsp n. 1.558.149/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 10/5/2024).
Diante do exposto, o precedente vinculante encontra-se eficaz, cabendo apenas sua aplicação ao caso concreto.
Por tais razões, é o caso de denegar a segurança.
Ante o exposto: a) denego a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso mantida a presente sentença; e f) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
12/03/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:57
Denegada a Segurança a BARATA TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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27/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/11/2023 13:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1079
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30/11/2023 00:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:35
Juntada de Informações prestadas
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14/11/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 20:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 16:16
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 15:10
Juntada de manifestação
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06/11/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 21:15
Juntada de Certidão
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03/11/2023 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 17:27
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/10/2023 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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