TRF1 - 1000524-90.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo de LEMONY TEIXEIRA MESQUITA em 07/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LEMONY TEIXEIRA MESQUITA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 21:49
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000524-90.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
T.
M.
REPRESENTANTE: BARBARA TEIXEIRA LIMA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADRIANO SOUZA PAULINO - MT16689/O Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANO SOUZA PAULINO - MT16689/O, IMPETRADO: DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LEMONY TEIXEIRA MESQUISA, neste ato representado(a) por sua genitora, BÁRBARA TEIXEIRA LIMA contra ato praticado pela SECRETÁRIA ACADÊMICA DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de Direito para ingresso no primeiro semestre letivo de 2025. 2.
Alega, em síntese, que: I- inscreveu-se e foi aprovada no processo seletivo online – 4ª Etapa 2025/1 da Faculdade Morgana Potrich – FAMP; II – ao apresentar a documentação exigida para a matrícula, teve seu pedido indeferido sob o argumento de ausência de certificado de ensino médio, já que teria apresentado somente declaração escolar, comprovando estar em vias de concluir o ensino médio; III – a negativa viola os princípios constitucionais, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi indeferido (evento nº 2176916107). 5.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento nº 2181050266). 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (evento nº 2182154934). 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
A controvérsia do presente Writ cinge-se à (i)legalidade do ato praticado pela autoridade assinalada coatora que negou o pedido de matrícula da impetrante no curso de Direito, em razão do descumprimento de regras previstas no Edital nº 023/2024. 10.
Preliminarmente, a autoridade coatora alega a ocorrência de carência superveniente da ação, sob o argumento de que a impetrante perdeu o objeto do mandado de segurança por já ter transcorrido o prazo final de matrícula previsto no edital da 4ª etapa do processo seletivo, que teria se encerrado em 14/01/2025.
Argumenta, ainda, que o prazo máximo para matrícula, considerando as sete etapas do certame e o limite de 25% do semestre letivo (item 14.1 do edital), se encerrou em 14/02/2025, de modo que, à data do ajuizamento da ação (11/03/2025), já estaria exaurido o objeto da demanda. 11.
A preliminar não merece prosperar.
Isso porque, que o mero transcurso de prazo editalício não impede o controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo e o o ajuizamento do mandado de segurança ocorreu antes da consolidação definitiva dos efeitos da perda do prazo para matrícula.
Nesse contexto, a controvérsia subsiste: está em discussão se a negativa da matrícula, mesmo após o decurso do prazo inicialmente previsto, foi legítima diante da situação concreta da impetrante.
Isso impede o reconhecimento de carência superveniente de ação, por perda de objeto. 12.
Portanto, rejeito a preliminar de carência superveniente da ação, por não se verificar extinção do interesse processual ou perda do objeto da demanda. 13.
Por outro lado, analisando os autos e o conteúdo da manifestações, não vejo razões para modificar o posicionamento adotado quando da apreciação do pedido liminar, no sentido da inexistência de ilegalidade a ser afastada, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) " A exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, como requisito para ingresso nas instituições de ensino superior, encontra-se prevista na Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – artigo 44, inciso II: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afirma que, apesar de o artigo 208, inciso V, da CF/88, assegurar aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, tal acesso somente se faz possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional, reguladas na lei nº 9.394/96, artigo 44, inciso II, mormente após a conclusão do ensino médio ou equivalente e que foram aprovados em procedimento seletivo no qual aferida a capacidade intelectual individual, condições que deverão ser comprovadas até a data de início do período letivo do curso superior.
Por exemplo, colaciono o aresto assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INGRESSO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA REALIZADA SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO.
POSTERIOR CANCELAMENTO.
LEGITIMIDADE.
CONSOLIDAÇÃO, NO ENTANTO, DA SITUAÇÃO DE FATO, NA LINHA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL EM SENTIDO CONTRÁRIO DO RELATOR. 1.
A regra programática inscrita no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal de fato assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, mas tal acesso somente se faz possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto que na regulamentação infraconstitucional da matéria é expresso o inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em tão só permitir o ingresso, no ensino superior, àqueles estudantes que concluíram o ensino médio ou equivalente e foram aprovados em procedimento seletivo no qual aferida a capacidade intelectual individual. 2.
Conclusão do ensino médio, porém, que, na esteira da orientação jurisprudencial assente nesta Corte, há de ser verificada e comprovada até a data de início do período letivo do curso superior. 3.
Caso em que a estudante foi matriculada na instituição de ensino superior, mediante assumido compromisso de apresentação posterior do certificado de conclusão do ensino médio que ainda não havia terminado e só veio a concluir não apenas depois do início do período letivo como do próprio ato de cancelamento da matrícula, levado a efeito diante da constatação da irregularidade. 4.
Legitimidade do cancelamento da matrícula. 5.
Remessa oficial provida, para denegar o mandado de segurança, convalidando-se, no entanto, os atos acadêmicos realizados ao abrigo da medida liminar e da sentença concessiva da ordem, inclusive matrícula e renovações na instituição de ensino superior. 6.
Ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário do Relator. (TRF-1, REOMS nº 00004575220154014103, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Quinta Turma, julgado em 21/09/2016, Data de Publicação: 04/10/2016 e-DJF1)(grifei).
Por esse ângulo, na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante ainda está matriculada e cursando a 3ª série do ensino médio, havendo de concluí-lo somente no final do ano de 2025, conjectura diferente daquela em que o Egrégio TRF1 assente em deferir pedidos nesse sentido, nas quais o aluno, na data prevista para matrícula, já teria concluído o ensino médio, aguardando apenas a expedição de seu diploma, ou do respectivo certificado de conclusão, providência ainda não levada a efeito por meros entraves burocráticos, ou mesmo por retardo no término do ano letivo, em vista de eventual greve de professores.." 14.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA. 16.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 17.
Custas pela Impetrante, dispensadas em razão de seu diminuto valor. 18.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 20.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:37
Denegada a Segurança a L. T. M. - CPF: *60.***.*07-93 (IMPETRANTE)
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24/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:48
Juntada de parecer do mpf
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14/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEMONY TEIXEIRA MESQUITA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LEMONY TEIXEIRA MESQUITA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:21
Juntada de contestação
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25/03/2025 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 11:11
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000524-90.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
T.
M.
REPRESENTANTE: BARBARA TEIXEIRA LIMA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADRIANO SOUZA PAULINO - MT16689/O Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANO SOUZA PAULINO - MT16689/O, IMPETRADO: DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LEMONY TEIXEIRA MESQUISA, neste ato representado(a) por sua genitora, BÁRBARA TEIXEIRA LIMA contra ato praticado pela SECRETÁRIA ACADÊMICA DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de Direito para ingresso no primeiro semestre letivo de 2025. 2.
Em suma, o(a) impetrante narra que: I- inscreveu-se e foi aprovada no processo seletivo online – 4ª Etapa 2025/1 da Faculdade Morgana Potrich – FAMP; II – ao apresentar a documentação exigida para a matrícula, teve seu pedido indeferido sob o argumento de ausência de certificado de ensino médio, já que teria apresentado somente declaração escolar, comprovando estar em vias de concluir o ensino médio; III – a negativa viola os princípios constitucionais, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para obrigar à impetrada que efetive imediatamente a matrícula da Impetrante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, condicionada à posterior apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2176847941). 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
A controvérsia do presente Writ cinge-se à (i)legalidade do ato praticado pela autoridade assinalada coatora que negou o pedido de matrícula da impetrante no curso de Direito, em razão do descumprimento de regras previstas no Edital nº 023/2024. 8.
Do exame detido dos autos, depreende-se que a impetrante encontra-se atualmente cursando a 3ª Série do Ensino Médio, com previsão de conclusão no final do ano letivo de 2025 (id. *17.***.*14-88, p. 9) e que o Edital nº 023/2024, dispõe da seguinte forma (p. 38): 10.2.3.
No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar documentos originais abaixo relacionados: (…) h) Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 9.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 10.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 11.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 12.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 13.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 14.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 15.
Nesse compasso, analisando as razões apresentadas no caso concreto, não vislumbro a presença da relevância do fundamento (fumus boni iuris).
Explico. 16.
A exigência de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, como requisito para ingresso nas instituições de ensino superior, encontra-se prevista na Lei n.º 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – artigo 44, inciso II: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 17.
Inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afirma que, apesar de o artigo 208, inciso V, da CF/88, assegurar aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, tal acesso somente se faz possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional, reguladas na lei nº 9.394/96, artigo 44, inciso II, mormente após a conclusão do ensino médio ou equivalente e que foram aprovados em procedimento seletivo no qual aferida a capacidade intelectual individual, condições que deverão ser comprovadas até a data de início do período letivo do curso superior.
Por exemplo, colaciono o aresto assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INGRESSO.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA REALIZADA SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO.
POSTERIOR CANCELAMENTO.
LEGITIMIDADE.
CONSOLIDAÇÃO, NO ENTANTO, DA SITUAÇÃO DE FATO, NA LINHA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL EM SENTIDO CONTRÁRIO DO RELATOR. 1.
A regra programática inscrita no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal de fato assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, mas tal acesso somente se faz possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto que na regulamentação infraconstitucional da matéria é expresso o inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em tão só permitir o ingresso, no ensino superior, àqueles estudantes que concluíram o ensino médio ou equivalente e foram aprovados em procedimento seletivo no qual aferida a capacidade intelectual individual. 2.
Conclusão do ensino médio, porém, que, na esteira da orientação jurisprudencial assente nesta Corte, há de ser verificada e comprovada até a data de início do período letivo do curso superior. 3.
Caso em que a estudante foi matriculada na instituição de ensino superior, mediante assumido compromisso de apresentação posterior do certificado de conclusão do ensino médio que ainda não havia terminado e só veio a concluir não apenas depois do início do período letivo como do próprio ato de cancelamento da matrícula, levado a efeito diante da constatação da irregularidade. 4.
Legitimidade do cancelamento da matrícula. 5.
Remessa oficial provida, para denegar o mandado de segurança, convalidando-se, no entanto, os atos acadêmicos realizados ao abrigo da medida liminar e da sentença concessiva da ordem, inclusive matrícula e renovações na instituição de ensino superior. 6.
Ressalva de entendimento pessoal em sentido contrário do Relator. (TRF-1, REOMS nº 00004575220154014103, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Quinta Turma, julgado em 21/09/2016, Data de Publicação: 04/10/2016 e-DJF1)(grifei). 18.
Por esse ângulo, na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante ainda está matriculada e cursando a 3ª série do ensino médio, havendo de concluí-lo somente no final do ano de 2025, conjectura diferente daquela em que o Egrégio TRF1 assente em deferir pedidos nesse sentido, nas quais o aluno, na data prevista para matrícula, já teria concluído o ensino médio, aguardando apenas a expedição de seu diploma, ou do respectivo certificado de conclusão, providência ainda não levada a efeito por meros entraves burocráticos, ou mesmo por retardo no término do ano letivo, em vista de eventual greve de professores. 19.
Portanto, embora tenha obtido aprovação no vestibular, a impetrante não satisfaz as exigências previamente estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não possuindo, em uma análise de cognição inicial, a probabilidade do direito, necessária ao deferimento da liminar pretendida. 20.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Ante o exposto, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 22.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 23.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 24.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito. 25.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 26.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 27.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 28.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 29.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 30.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se. 31.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/03/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:58
Juntada de aditamento à inicial
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000524-90.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
T.
M.
REPRESENTANTE: BARBARA TEIXEIRA LIMA IMPETRADO: DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEMOMY TEIXEIRA MESQUITA em face de ato praticado pelo(a) DIRETOR(A) DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA – FAMP visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior. 2.
O processo em análise foi originariamente distribuído no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros (GO), o qual, por seu turno, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para esta subseção. 3.
Relatado o suficiente.
Decido. 4.
Pois bem.
Preliminarmente, o declínio da competência evocado de ofício deve ser acolhido.
Explico. 5.
Analisando os autos, reconheço a competência deste juízo, quer sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Pela perspectiva material, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, que representa a União, o que atrai a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 6.
Pelo enfoque territorial, a parte autora é domiciliada no município de Mineiros/GO, local sob jurisdição desta Subseção Judiciária Federal, o que torna este juízo territorialmente competente. 7.
Desse modo, fixo a competência deste juízo a fim de garantir a impetrante amplo acesso à justiça. 8.
Observa-se que a parte autora não formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial.
Assim, deve ser intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 9.
Caso insista no requerimento da gratuidade, deverá apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pelo juízo, permitindo a adequada avaliação da sua condição econômica. 10.
Isso porque, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 11.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 12.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato da impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. 13.
Além disso, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa e constitui a única despesa processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência. 14.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc). 15.
Em razão do exposto, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 16.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 17.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 18.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/03/2025 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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