TRF1 - 1106396-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1106396-61.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: JOSE EVARISTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455 REU: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "PROCESSO: 1106396-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE EVARISTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A parte autora reitera nas petições de id .2167643633 e id. 2174077685 o descumprimento da ordem judicial que confirmou o pedido de tutela de urgência, em 10/01/2025 para compelir a UNIÃO e o DISTRITO FEDERAL ao fornecimento do medicamento RUXOLINITIBE, na forma e quantidade prescritas pelo médico assistente (id 2165626250).
Dessa forma, reitero a intimação da União e ao Distrito Federal , a fim de cumprir a tutela de urgência: 1 – fornecer, no prazo de 10 (dez) dias corridos, diretamente à parte autora o medicamento objeto da ação; ou 2 - depositar em juízo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias corridos, valor suficiente para custear o medicamento pelo período de 06 meses de tratamento.
Intime-se o Distrito Federal e a União, com urgência, via mandado, para cumprimento da decisão.
Desta forma, intime-se, também, com urgência, por mandado, a Diretora de Assistência Farmacêutica (DIASF) da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que deverá ser cumprido de forma presencial por Oficial de Justiça, para ciência e tomada das providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Por envolver a manutenção da saúde da parte requerente, fica a parte ré ciente de que o descumprimento do determinado nesta decisão ensejará a abertura de procedimentos cabíveis, visando à responsabilização dos envolvidos perante as searas apropriadas, sem prejuízo de outras medidas processuais a serem oportunamente estipuladas por este Juízo.
Cumpram-se todas as determinações com máxima urgência." -
19/12/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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