TRF1 - 0034496-44.2011.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0034496-44.2011.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARLI GOMES TRAVASSOS, MARIA HELENA BENTES FERNANDES, MARIA IVONE OLIVEIRA CORREA, SINFA-SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS FORCAS ARMADAS NO ESTADO DO PARA, MILTON DOS SANTOS TAPAJOS, MIGUEL XAVIER DE OLIVEIRA, MARINA OLIVEIRA CHAHINI, MARIA DO SOCORRO COTA DE SA, MARIA DO CARMO BENTES DOS SANTOS, MARIA INACIA MACIEL PIMENTEL, MIGUEL ALVES MARTINS Advogado do(a) EMBARGADO: JADER NILSON DA LUZ DIAS - PA5273 Advogados do(a) EMBARGADO: ANGELA DA CONCEICAO SOCORRO MOURAO PALHETA - PA3887, JADER NILSON DA LUZ DIAS - PA5273 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposto pela UNIÃO FEDERAL em face de MARLI GOMES TRAVASSOS, MARIA HELENA BENTES FERNANDES, MARIA IVONE OLIVEIRA CORREA, SINFA-SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS FORCAS ARMADAS NO ESTADO DO PARA, MILTON DOS SANTOS TAPAJOS, MIGUEL XAVIER DE OLIVEIRA, MARINA OLIVEIRA CHAHINI, MARIA DO SOCORRO COTA DE SA, MARIA DO CARMO BENTES DOS SANTOS, MARIA INACIA MACIEL PIMENTEL, MIGUEL ALVES MARTINS, para perseguir crédito lastreado em título executivo judicial.
O presente cumprimento de sentença encontra-se arquivado provisoriamente/sobrestado, ante a não localização de bens passíveis de penhora/da parte executada.
Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Sentencio.
II.
Fundamentação É cediço que o CPC/2015 trouxe regulamentação expressa sobre a prescrição intercorrente, constituindo esta uma causa de suspensão e/ou extinção da execução.
De fato, o objetivo de pacificação social não parece compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.
De fato, é mais benéfico para o sistema jurídico manter a pacificação social obtida pelo decurso de prazo sem o exercício da pretensão, do que manter a eficácia do crédito por tempo indefinido.
Entre as situações que ensejam a suspensão da execução, previstas no artigo 921, está aquela que ocorre quando não se localiza o executado ou bens penhoráveis.
Nesse sentido: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição." O juiz, nesse caso, determinará a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, “durante o qual se suspenderá a prescrição” (artigo 921, parágrafo 1º, do CPC).
De par com isso, dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo 921, que: "§ 4° O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Por oportuno, cabe ressaltar que o atual regramento está em consonância com o entendimento do STJ no que diz respeito às execuções fiscais.
Isso porque a Corte Especial possui precedente no sentido de que “não havendo citação de qualquer devedor (o que seria marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento do artigo 40 e respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula 314”. (Tema Repetitivo 566 do STJ).
Assim, com a atual previsão legislativa, temos hoje um modelo unificado de contagem da prescrição intercorrente, seja para as execuções fiscais, seja para os processos cíveis, em geral (cumprimentos de sentenças e execuções de títulos extrajudiciais).
Importante destacar que dispõe a súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido, o art. 206-A do Código Civil dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.
Neste sentido, a prescrição, no caso dos autos, é de 5 (cinco) anos, aplicando-se, no caso, o disposto nos arts. 206, § 5º, II, do Código Civil (CC) e 25 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), uma vez tratar-se de execução de honorários advocatícios.
Ato contínuo, atingido tal interregno temporal, nos termos do §5º do art. 921, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Em sendo assim, considerando que o art. 921, §4º dispõe expressamente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tenho por considerar que o termo a quo, no presente caso remonta a 31/7/2017 (petição ID 685911022, pág. 67) – em que fora apresentada a petição de ciência acerca da primeira diligência infrutífera.
Após esta data não houve mais qualquer diligência frutífera.
Diante deste panorama, tenho que em 31/7/2017 iniciou-se automaticamente a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Após esse período, começou a fluir o prazo prescricional em 31/7/2018, o qual se encerrou em 30/7/2023.
Portanto, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe, face à ocorrência da prescrição.
Assim, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente do crédito exequendo.
III.
Dispositivo Por tais razões, pronuncio a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença e julgo-o extinto, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil).
Não havendo interesse em recorrer, solicito à parte exequente, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifeste expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Trânsito em julgado por preclusão lógica para a parte executada.
DETERMINO, em caráter de urgência, o imediato cancelamento de quaisquer restrições efetivadas em bens de titularidade do(s) devedore(s), devendo a Secretaria deste Juízo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o efetivo cumprimento da presente medida. 1.
Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. 2.
Remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/01/2022 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado
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21/10/2021 01:25
Decorrido prazo de SINFA-SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS FORCAS ARMADAS NO ESTADO DO PARA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/08/2021 10:43
Juntada de volume
-
21/06/2021 10:51
MIGRACAO PJe ORDENADA - 3 VOL
-
12/07/2018 08:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
09/07/2018 08:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 510 FLS
-
19/02/2018 14:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - TRÊS VOLUMES
-
01/02/2018 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/01/2018 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOELTIM 07/2018
-
23/11/2017 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/09/2017 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2017 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 506 FLS
-
21/07/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/04/2017 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ATA DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2017 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2016 14:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACENJUD
-
07/10/2016 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2016 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/08/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 73/2016
-
24/06/2016 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/06/2016 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2016 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/05/2016 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 481 FLS
-
20/05/2016 09:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/05/2016 08:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/05/2016 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/01/2016 14:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2015 09:06
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
02/10/2015 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/09/2015 09:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/09/2015 09:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/09/2015 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2015 14:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2015 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2015 11:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2015 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 444 FLS
-
12/06/2015 09:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/06/2015 09:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2015 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/06/2015 14:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/06/2015 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2015 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2015 18:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2015 18:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2015 16:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/02/2015 15:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/02/2015 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/12/2014 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/12/2014 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2014 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 100/2014
-
15/10/2014 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/10/2014 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
07/10/2014 14:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2014 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2014 10:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2014 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 426 FLS
-
06/06/2014 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/06/2014 09:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2014 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/06/2014 10:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2014 10:10
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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03/04/2014 10:42
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - SENTENÇA, TRANSITO E CÁLCULOS
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03/04/2014 10:42
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
03/04/2014 10:41
TRANSITO EM JULGADO EM
-
03/04/2014 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2014 11:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/02/2014 11:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/01/2014 07:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2013 09:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES, MAIS EXECUÇÃO
-
22/11/2013 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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22/11/2013 08:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/10/2013 08:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 83/13
-
28/08/2013 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
28/08/2013 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2013 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2013 12:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/06/2013 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2013 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/06/2013 08:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2013 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/05/2013 16:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA REGISTRADA NO E-CVD - EXECUÇÃO EXTINTA COM RELAÇÃO A MARIA CHAHINI CARDOSO, MARIA DO SOCORRO COTA DE SÁ, MARLI GOMES TRAVASSOS E MILTON DOS SANTOS TAPAJÓS
-
30/08/2012 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/06/2012 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2012 09:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2012 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES, MAIS EXECUÇÃO EM APENSO
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07/05/2012 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DOIS VOLUMES, MAIS EXECUÇÃO N.276391620104013900
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04/05/2012 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/05/2012 08:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/05/2012 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 36/12
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19/03/2012 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/03/2012 10:08
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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19/03/2012 09:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2011 08:57
Conclusos para despacho
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13/10/2011 08:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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11/10/2011 17:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/10/2011 17:02
INICIAL AUTUADA
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10/10/2011 12:52
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2011
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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