TRF1 - 1000273-60.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000273-60.2024.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS DA COSTA MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 POLO PASSIVO:AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE OIAPOQUE/AP e outros S E N T E N Ç A LUCAS DA COSTA MENESES, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DE OIAPOQUE, objetivando a conclusão da análise do requerimento do benefício de Auxílio Acidente (protocolo 1538090235).
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança pleiteada.
Esclareceu, em resumo, que “Em 04/06/2024, requereu através da plataforma MeuINSS o benefício de Auxílio-Acidente, apresentando naquele momento todos os documentos necessários para a concessão do benefício.
Ocorre que até a presente data não houve resposta da Autarquia.”.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 2146745978-2146746136.
A liminar foi concedida através da decisão de id. 2147004679, que, na ocasião, deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requereu seu ingresso no feito (Id. 2148954989).
Em suas informações (Ids. 2152207230 e 2155676034), a autoridade impetrada demonstrou que já houve a conclusão da análise do processo administrativo, com decisão de indeferimento do benefício pleiteado (Id. 2155676099 – Pág. 53).
O Ministério Público Federal deu-se por ciente da decisão que deferiu o pedido de liminar, manifestando-se pela extinção do feito pela perda do objeto (Id. 2152626580). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que deferiu o pedido de liminar avançou sobre o mérito da pretensão, centrando-se nos seguintes fundamentos: (...) Não há óbice ao deferimento à parte impetrante dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo certo que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer, simultaneamente, os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso restringia-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado por unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes.
No negócio jurídico, são fixados os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. (...) O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Contudo, conforme estabelecido no acordo (Cláusula Sexta, Subitem 6.1.), os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos somente serão aplicados após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 08/12/2020, por decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário do STF em 05/02/2021, quando do julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).
Assim, em consonância com o estabelecido no acordo, os prazos máximos fixados para análises dos processos administrativos são aplicáveis a partir de 08/06/2021.
No caso dos autos, o protocolo de requerimento ocorreu em 04/06/2024 (id. 2146746136).
Como se trata de pedido de concessão de benefício auxilio-acidente, o INSS teria o prazo de 60 (sessenta) dias da vigência do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1.066) para concluir o requerimento administrativo.
Dessa forma, ultrapassado o prazo do requerimento em questão, sem que o mesmo tenha sido concluído, entendo, a princípio, pela caracterização da mora administrativa.
Presente, portanto, a relevância da fundamentação.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que seja analisado o seu pedido, que possui caráter alimentar, frise-se. (...) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DE OIAPOQUE que proceda a análise e conclusão do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1538090235, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitado o montante total a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Mantenho a convicção de que o caso não comporta solução diversa, cabendo ressaltar que a prestação do objeto vindicado pelo impetrante apenas se deu após decisão liminar deste Juízo, de modo que não seria o caso de perda do objeto, mas de verdadeira concessão da segurança.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para, ratificando a liminar, convalidar a ordem que determinou à autoridade impetrada que promovesse a análise do pedido do benefício Auxílio-acidente do impetrante (Protocolo nº 1538090235).
Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
05/09/2024 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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