TRF1 - 1001776-65.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo B Processo: 1001776-65.2024.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 EXECUTADO: ADAIR GOMES DE SOUZA, EUGIDIO ALVES DE AZEVEDO, ANA LUCIA LIMA DE ALMEIDA AZEVEDO, LUIZ VAGNER LIMA DE ALMEIDA, VANDA DE FATIMA DE ALMEIDA SOUSA, LUCILENE BUENO BORGES DE ALMEIDA, ESPÓLIO DE ANTONIO MACHADO DE ALMEIDA INVENTARIANTE: ANA LUCIA LIMA DE ALMEIDA AZEVEDO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução por título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Adair Gomes de Souza e outros, devidamente qualificados na petição inicial, objetivando o recebimento do valor consignado no título executivo que instrui a demanda.
No curso do processo, não houve a constrição de bens dos executados.
A Caixa Econômica Federal informou a celebração de acordo entre as partes e requereu a extinção da execução em razão da transação firmada (id 2169025388).
O espólio de Antônio Machado de Almeida, por sua vez, peticionou nos autos, comunicando a quitação integral do débito e requerendo a extinção do processo (id 2169383964). É o relatório.
Passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO A manifestação das partes evidencia a composição extrajudicial da controvérsia, resultando na resolução do mérito da execução, uma vez que houve a satisfação da obrigação.
Em razão do exposto, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes e julgo EXTINTA a execução, com resolução do mérito nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Quanto à verba honorária, não há condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o pagamento administrativo do débito foi comprovado (id 2169385026, fl. 2), no montante de R$ 32.135,57.
Outrossim, não há custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Publicação e registro lançados pelo sistema PJe 1º Grau.
Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/07/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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