TRF1 - 1001124-15.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:49
Juntada de intimação de pauta
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28/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/03/2025 14:50
Juntada de Informação
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Juntada de recurso inominado
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06/03/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001124-15.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório de acordo com a Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria na modalidade híbrida.
Na aposentadoria híbrida é possível o cômputo de atividade rural e de atividades desenvolvidas em outras categorias de segurado.
A concessão é cabível independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional exercida - rural ou urbana - pelo segurado ao tempo do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Com efeito, a tese firmada no Tema 131 dos Representativos de Controvérsia da TNU é no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições" (Acórdão publicado em 24.11.2016).
Necessário destacar que a tese firmada no Tema 168 dos Representativos de Controvérsia da TNU trata exclusivamente da não possibilidade do cômputo de período rural remoto e descontínuo, sendo certo que a questão ali tratada não significou mudança do entendimento adotado no Tema 131, o que, aliás, ficou expressamente consignado no voto-ementa proferido pela Juíza Federal Luisa Hickel Gama, no julgamento dos embargos de declaração que deu origem ao texto da tese definidora do tema 168: “É oportuno reiterar que a tese firmada no presente representativo de controvérsia (Tema 168) em nada contraria as teses firmadas no representativo de controvérsia do Tema 131, as quais se mantém inalteradas, como devidamente fundamentado no voto condutor do acórdão embargado”.
Ademais, a tese firmada pela TNU no Tema 131 foi reafirmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1007), em 14.08.2019: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Além disso, a reforma da previdência (EC 103/2019) trouxe significativas alterações para a aposentadoria híbrida.
Quem completou os requisitos até 12/11/2019 pode obter o benefício com base nas regras antigas, ou seja, 15 anos de contribuição e 65 anos de idade mínima, se homem, ou 60 anos de idade mínima, se mulher.
Contudo, para quem não tinha direito adquirido, devem ser aplicadas as novas regras.
Assim, considerando que os requisitos para fruição do benefício previdenciário em questão foram cumpridos, teoricamente, depois da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma Previdenciária), deve-se aplicar, ao caso, a novel legislação previdenciária.
Calha ressaltar, em primeiro lugar, que a EC 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição pura, sem o preenchimento de requisito etário.
Doravante, o segurado deve contar com, no mínimo, 20 (vinte) anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7°, da CF c/c art. 19, inciso I, da EC n° 103/2019).
De mais a mais, a fim de amenizar os impactos das novas normas previdenciárias para aqueles que já estavam filiados ao RGPS na data da promulgação da aludida emenda constitucional, o legislador previu uma série regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Requisito etário No caso em tela, o requisito etário foi devidamente atendido, visto que a parte autora, no momento do requerimento administrativo, contava com 63 anos de idade.
Vínculo urbano As informações contidas no CNIS (ID 2047858172) evidenciam que a autora verteu contribuições para o RGPS, na qualidade de contribuinte urbano, no período de 2001 a 2012.
Atividade Rural A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
Em que pese os documentos apresentados pela autora, entendo que não ficou demonstrada a qualidade de segurada especial em tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Nessa senda, considerando que cabe a autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que a demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Paragominas/Pa, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
01/03/2025 23:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2025 23:00
Juntada de Certidão
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01/03/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 23:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE DA SILVA - CPF: *64.***.*40-06 (AUTOR)
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01/03/2025 23:00
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 20:58
Juntada de réplica
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20/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:37
Juntada de contestação
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27/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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27/02/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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