TRF1 - 0003305-87.2011.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003305-87.2011.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003305-87.2011.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072-A POLO PASSIVO:M ARAUJO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KLINGER BRITO FERREIRA - MA3107 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003305-87.2011.4.01.3703 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão (CRF/MA), de sentença na qual foram acolhidos embargos à execução fiscal opostos por M.
Araújo Albuquerque - Farmácia Santa Terezinha, para desconstituição da multa imposta em auto de infração, em razão da ausência de responsável técnico, com extinção da execução (fls. 23/25).
Em suas razões, o Apelante sustenta que exerce atividade de fiscalização e que a exigência de profissional responsável está prevista na Lei nº 5.991/73 e Lei 3.820/60, no seu art. 24, o que não viola o princípio da livre concorrência, uma vez que o poder fiscalizador e conformador justifica a intervenção na ordem econômica para proteção da saúde, não havendo qualquer nulidade no título.
Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003305-87.2011.4.01.3703 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A sentença está sujeita à remessa necessária nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Trata-se de apelação em embargos opostos à execução fiscal opostos por M.
Araújo Albuquerque - Farmácia Santa Terezinha para cobrança do crédito consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, relativa a multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão em razão da ausência de comprovação da contratação de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento das farmácias e drogarias.
As Leis nº 5.991/73 e Lei 3.820/60 dispõem sobre a obrigatoriedade de as empresas que atuam no comércio de medicamentos e insumos farmacêuticos manterem responsável técnico, devidamente registrado no Conselho de classe.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado da Súmula nº 561 com a seguinte redação: “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos”.
Além disso, no julgamento do REsp 1382751-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese de que “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.
Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73” (Tema 715 - RESP 1.382.751/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, publicação DJe de 02/02/2015).
No caso, o auto de infração foi lavrado pelo descumprimento da obrigação de manter responsável técnico, o que não foi negado pela Apelada.
A insuficiência de profissionais aptos a exercer a atividade na localidade não afasta a obrigação de cumprir o determinado em lei.
Em assim sendo, não pode ser afastada a obrigação de realizar o pagamento da multa.
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
COMPETÊNCIA.
FISCALIZAÇÃO.
PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE TODO O PERÍDO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO.
RESP 1.382.751/MG.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
No julgamento do RESP 1.382.751/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 1036 do CPC/2015, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu “(...) que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos (...)”. 2.
As farmácias e drogarias estão sujeitas ao poder de fiscalização do Conselho Regional de Farmácia e devem manter um farmacêutico como responsável técnico durante todo o período de seu funcionamento do estabelecimento.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal. 3.
Acrescente-se, ainda, o enunciado da Súmula nº 561 do STJ que dispõe: “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos". 4.
Faz-se necessário ainda ressaltar, na espécie, o enunciado da Súmula nº 561 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos". 5.
Dessa forma, merece prevalecer, no caso, o entendimento no sentido de que o Conselho Regional de Farmácia tem competência para, conjuntamente com os órgãos sanitários, proceder à fiscalização das farmácias e drogarias, razão pela qual o recurso do conselho merece provimento. 6.
Sentença reformada. 7.
Apelação e remessa necessária providas. (AC 0007040-72.2009.4.01.4100, TRF1, Rel.
Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 05/06/2024, PAG) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE DROGARIAS.
RESPONSÁVEL TÉCNICO.
PRESENÇA OBRIGATÓRIA DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
TEMA 715 DO STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS DA LEI 6.830/1980.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp 1382751 / MG, vinculado ao Tema 715, fixou a seguinte tese jurídica: "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa.
Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73". 2.
No mesmo sentido a Súmula STJ 561: "Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos". 3.
O débito inscrito em dívida ativa possui presunção de validade e liquidez, podendo ser ilidido por prova concreta, não sendo suficientes alegações genéricas de ausência de legitimidade. 4.
Apelação não provida. (AC 0008529-05.2012.4.01.3304, TRF1, Rel.
Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 08/01/2024, PAG) Em sendo assim, a sentença merece reforma por estar em dissonância com a jurisprudência dos Tribunais.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão para rejeitar os embargos à execução.
Ficam invertidos os ônus de sucumbência. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0003305-87.2011.4.01.3703 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072-A APELADO: M ARAUJO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELADO: KLINGER BRITO FERREIRA - MA3107 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
MULTA IMPOSTA POR CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
OBRIGATORIEDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO CONSELHO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão de sentença na qual foram acolhidos embargos à execução fiscal, com reconhecimento de nulidade de multa aplicada em razão da ausência de profissional farmacêutico, com determinando de desconstituição do crédito e extinção da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar: (i) se as farmácias e drogarias estão obrigadas a manter farmacêutico responsável técnico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento; e (ii) se o Conselho Regional de Farmácia tem competência para fiscalizar e aplicar multa pelo descumprimento da exigência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 24 da Lei n. 3.820/60 e do art. 15 da Lei n. 5.991/73, as farmácias e drogarias estão obrigadas a manter farmacêutico como responsável técnico durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.382.751/MG, consolidou o entendimento de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalizar e autuar estabelecimentos que não cumpram a obrigação (Tema 715). 5.
A insuficiência de profissionais na localidade não afasta a obrigação de cumprir a determinação legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação providas.
Tese de julgamento: “1.
As farmácias e drogarias têm obrigação de manter profissional farmacêutico habilitado durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. 2.
Os Conselhos Regionais de Farmácia têm competência para fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento da obrigação legal.” Legislação relevante citada: Lei n. 3.820/60, art. 24; Lei n. 5.991/73, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 561; STJ, REsp 1.382.751/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/02/2015 (Tema 715); TRF1, AC 0007040-72.2009.4.01.4100, rel.
Des.
Fed.
I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 05/06/2024; TRF1, AC 0008529-05.2012.4.01.3304, rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 08/01/2024; TRF1, AC 0029622-04.1996.4.01.0000, rel.
Juíza Vera Carla Cruz, Quarta Turma, DJ 17/03/2000.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
17/01/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 13:36
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 13:36
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 15:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 08:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 08:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 08:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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17/08/2012 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/08/2012 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/08/2012 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/08/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2012
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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