TRF1 - 1004458-96.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/05/2025 14:26
Juntada de Informação
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17/05/2025 13:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 11:57
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:56
Juntada de recurso inominado
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14/03/2025 18:33
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2025.
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14/03/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1004458-96.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA - BA51176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A autarquia ré propôs acordo que não foi aceito pela parte autora.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base do benefício requerido administrativamente em 25/01/2024 (NB 647.538.890-8) e o pagamento de indenização por danos morais.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (33 anos, auxiliar de produção) é portador de Transtorno de personalidade com instabilidade emocional - CID F60.3; Transtorno afetivo bipolar - CID F31; Reação aguda ao "stress" - CID F43.0 Concluiu, que referida(s) patologia(s) incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas de forma temporária e absoluta.
Em relação à data de início da incapacidade laborativa, verifico que o perito fixou em 18/09/2023, motivo pelo qual fixo a DIB na data da realização do requerimento (25/01/2024).
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
No que diz respeito à qualidade de segurado e a carência, vejo que restaram demonstrados de acordo com os documentos carreados nos autos e a proposta de acordo oferecida pela autarquia ré.
Importa salientar que se trata de um benefício temporário, sendo imperioso que se implemente avaliações periódicas.
Pelos mesmos fundamentos, tendo em vista que já transcorreu o prazo assinalado pelo perito fixo a DCB em 120 dias da implantação do benefício a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação.
Na hipótese do segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento do benefício por incapacidade, é necessário ressaltar que o ocorrido não tem o condão de gerar, por si só, reparações por supostos danos morais.
São três os elementos essenciais para a definição da responsabilidade civil – a ilegalidade, o dano e o nexo causal entre um e outro.
O indeferimento de benefício previdenciário ou mesmo o cancelamento do benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar o dano moral, que somente se cogita quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto, não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31 – Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão/ Restabelecimento NB 647.538.890-8 DIB 25/01/2024 (data do requerimento) DCB 120 dias da implantação do benefício DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: não Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
INDEFIRO o pedido de danos morais.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá juntar os cálculos dos valores retroativos e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
12/03/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA JESUS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*77-09 (AUTOR)
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12/03/2025 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:25
Juntada de manifestação
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02/01/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:05
Juntada de laudo pericial
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02/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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04/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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04/08/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 01:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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06/06/2024 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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