TRF1 - 1014041-84.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014041-84.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO EMILIO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISSIANA DE ALMEIDA DUARTE DIAS - PA35156 e ALLAN AUGUSTO LEMOS DIAS - PA12089 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O imposto sobre a renda, tributo de competência da União (art. 153, III, CF/88), possui como fato gerador a aquisição, pelo contribuinte, da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (art. 43, I, CTN).
Sua hipótese de incidência, desta forma, é a variação positiva de determinado patrimônio verificada entre os termos inicial e final do lapso de tempo fixado em lei.
Ao disciplinar os elementos essenciais à incidência do imposto, em obediência ao comando do art. 146, III, a da Constituição Federal de 1988, o CTN, recepcionado nesse contexto como lei complementar, que o fato gerador do imposto é aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, que importem em elevação do patrimônio do contribuinte.
Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Anualmente as pessoa físicas declaram os rendimento recebidos e o imposto retido, do que se aferirá sobre eventual saldo a pagar ou imposto a restituir: Art. 9° As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou a restituir.
Parágrafo único.
A declaração, em modelo aprovado pelo Departamento da Receita Federal, deverá ser apresentada até o dia vinte e cinco do mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de capital.
NO CASO, trata-se de ação anulatória de débito de Imposto de Renda Pessoa Física.
Narra o autor que está sendo cobrado por imposto indevido, inclusive teriam ocorrido pagamentos e compensações indevidas, sobre o que pretende repetição em dobro.
Quanto à questão da não incidência de imposto de renda sobre juros de mora, não há controvérsia.
Ocorre que por erro do próprio autor no preenchimento da DIRF do exercício de 2022, foi incluído na base de cálculo do imposto de renda juros de mora.
Naquele exercício, do ajuste anual resultou saldo de imposto a pagar de R$54.507,14.
O autor chegou a realizar o parcelamento deste débito, porém efetuou o pagamento de apenas duas parcelas (R$1.108,49 e R$1.132,54).
Os valores foram inscritos em dívida ativa em 19/06/2023 e inscrição no CADIN em 10/07/2023.
Após a inscrição em dívida ativa e no CADIN o autor realizou requerimento de revisão da dívida, afirmando o erro na declaração.
A RFB realizou a retificação, reduzindo o montante apurado de R$54.507,14 para R$8.804,04.
Portanto, veja-se que os fatos decorreram de erro do próprio autor.
A RFB realizou a retificação do lançamento, porém mesmo assim subsistiu imposto a pagar.
O que precisa ser realizado no atual momento são cálculos para aferir a atual situação tributária do autor considerando-se os pagamentos e compensações realizadas em face do real valor devido.
Caso haja valor a ser restituído, não deve ocorrer em dobro porque a ré não deu causa aos fatos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para reconhecer que o montante devido de IRPF devido no exercício 2022 (ano-base 2021) é de R$8.804,04, acrescido de multa de ofício de R$6.603,03, o que resulta em R$15.407,07.
Deste valor deve ser abatido o que o autor pagou no parcelamento 02110001200311648662201, bem como os valores de restituição que foram compensados nos ajustes dos exercícios posteriores.
Caso o valor pago naquele parcelamento e nas compensações dos exercícios posteriores excedam a R$15.407,07, deve o excesso ser restituído de forma simples com acréscimo da taxa SELIC por RPV.
Caso o valor não alcance a R$15.407,07, subsistirá o resíduo como dívida tributária.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para que a União Federal, no prazo de 15 dias, realize os cálculos com consequente reflexo na CDA *01.***.*01-40-01 e inscrições no CADIN.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, e cumprido o julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
28/03/2024 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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