TRF1 - 1033578-66.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 13:08
Juntada de Informação
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26/04/2025 15:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:15
Juntada de recurso inominado
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06/03/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033578-66.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO RUBENS SANTOS LOPES - PA020197 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o caput, do artigo 48, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na mesma lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Complementando tal dispositivo, para fins de concessão do benefício, torna-se necessária a carência de 180 meses.
A Lei nº 10.666/2003, pela regra disposta em seu art. 3º, tornou expresso na legislação o entendimento já existente na jurisprudência no sentido de que os requisitos de idade e carência não precisam ser concomitantes, ou seja, uma vez cumprida a carência, terá direito à aposentadoria a pessoa quando do implemento da idade, ainda que não mais possua qualidade de segurado.
Finalmente, a EC 103/2019 aumentou o requisito etário para mulheres, que passou a 62 anos, porém criando regra de transição às já filiadas: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
NO CASO, o autor requereu aposentadoria por idade em 21/06/2024, que foi indeferida com a motivação de falta de carência.
Sem embargo da fé que se deve dar às anotações da CTPS, a presunção é apenas relativa.
Não se deve usar dessa presunção para sobrepor a lógica do razoável.
Analisando-se o CNIS, não há qualquer vínculo empregatício registrado.
Em 19/07/2018 o autor requereu aposentadoria por idade rural.
Nos autos desse processo administrativo consta a autodeclaração firmada de próprio punho em 05/072018 constando o seguinte período de atividade rural declarada: No mesmo processo consta declaração de atividade rural emitida por sindicato onde consta o seguinte período: Analisando-se as CTPS do autor, há 5 vínculos anteriores a 10/11/1985 (data em que afirma ter iniciado atividade rural).
Este vínculos resultam em tempo de aproximadamente 2 anos e meio, muito aquém do necessário à aposentadoria por idade.
O outro vínculo que o autor pretende considerar é alegado como existente no período de 11/02/2006 a 11/03/2016.
Veja-se que se trata do exato período entre os dois períodos declarados como segurado especial, porém o contrato de parceria teria sido firmado (caso se considere essa in formação verdadeira) na vigência do alegado vínculo, o que não é lógico.
Esse vínculo não consta do CNIS.
Embora tenha ocorrido processo trabalhista, o mérito não foi resolvido em profundidade, mas por mera homologação de acordo em que o autor renunciou a substancial parcela dos pedidos, o que enfraquece o início de prova representado pela respectiva sentença.
O cargo quanto ao vínculo alegado seria de gerente de posto de combustíveis, o que não parece ser compatível com a realidade de alguém que declara ter por grande parte de sua vida trabalhando como segurado especial em mero regime de economia familiar.
Portanto, reiterando não se olvidar que as anotações da CTPS possuem presunção de veracidade, esta presunção não subsiste no caso concreto.
Foge à lógica do razoável que se parta de zero no CNIS para 15 anos de vínculos por anotações na CTPS sem lastro em quaisquer outros documentos.
O contexto sistemático dos requerimentos e documentos do autor não permitem afastar a decisão administrativa, que deve ser mantida no sentido de falta de carência.
Dentro da seguridade social e diante da controversa situação do autor, o INSS corretamente está a lhe pagar BPC, situação que está adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
02/03/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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02/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:19
Juntada de réplica
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02/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:17
Juntada de contestação
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20/08/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
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03/08/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/08/2024 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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