TRF1 - 1010720-96.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:28
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010720-96.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA - BA55305 e ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS - BA39410 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha de prestação do serviço. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Alega a parte autora que ao tentar realizar um pagamento com seu cartão de débito no importe de R$ 100,02, no dia 18/10/2023, e outro de R$ 36,35, no dia 29/10/2023, a transação não foi efetuada, apesar de possuir saldo sem sua conta.
A Caixa Econômica Federal evidencia em sua contestação, de forma pormenorizada, que o cartão encontra-se ativo e que não há bloqueio registrado para a conta.
A negativa da transação, objeto desta lide, pode ter ocorrido, exemplifica, por um problema de digitação errônea da senha.
Aduz que nem mesmo há pretensão resistida da instituição financeira para desbloquear o cartão, pois isso pode ser realizado de diversas formas, como pelo autoatendimento, desbloqueio pelo Internet Banking, atendimento por ligação ou simplesmente conversando com algum funcionário da agência.
Após detida análise do conjunto probatório, forçoso concluir pela improcedência do pleito indenizatório, na medida em que não houve comprovação do dano, elemento imprescindível à responsabilização civil.
No particular, cabe esclarecer que a parte autora não comprovou prejuízo causado pela impossibilidade de realização de pagamento com o cartão em questão, sendo que havia disponível mais de um meio para realizar uma compra, como dinheiro em espécie, cartão de crédito ou, como ocorreu no caso, cartão de outra operadora.
Na hipótese em tratativa, a parte autora enfrentou um problema na realização de compra com o cartão de débito, que foi posteriormente solucionado sem qualquer prejuízo a demandante.
Em análise paralela, verifico que a parte autora não buscou a instituição financeira a fim de verificar o motivo do impasse vivenciado, tendo de imediato buscado o judiciário com a finalidade de pleitear um dano moral desproporcional ao fato vivenciado.
Consideradas essas circunstâncias, tenho que não restou caracterizada a ofensa à esfera moral passível de indenização pela Ré, razão pela qual descabe a reparação pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
06/03/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA - CPF: *47.***.*25-13 (AUTOR)
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06/03/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:34
Juntada de manifestação
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19/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 13:51
Juntada de contestação
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20/11/2023 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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17/11/2023 19:34
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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