TRF1 - 1001506-44.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 13:58
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:13
Juntada de recurso inominado
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19/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001506-44.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA ALVES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELLE ANTONIA RODRIGUES DE PAIVA - MT32423/O, LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997/O TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por RAIMUNDA ALVES SANTOS, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora 65 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
No caso vertente, o laudo socioeconômico (ID 2136870646) atesta que o(a) autor(a) reside com seu esposo de 63 anos, e um neto de 15 anos de idade, em casa própria, de alvenaria, com 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos e 01 banheiro.
O imóvel apresenta boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência estão em bom estado de conservação.
A renda familiar é proveniente do trabalho do esposo, no valor informado de R$ 2.000,00.
As despesas declaradas somam R$ 1.596,32.
A perita afirmou que a autora não está passando por situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Assim, não vislumbro presente o requisito de vulnerabilidade socioeconômica exigido pela lei e jurisprudência pátria para a concessão do benefício pleiteado, até porque a receita familiar é superior à despesa.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
17/03/2025 00:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 00:01
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:17
Juntada de parecer
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13/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:35
Juntada de impugnação
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25/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:48
Juntada de contestação
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20/09/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:08
Juntada de outras peças
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28/06/2024 16:24
Juntada de manifestação
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de SELMA ALVES SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 22:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA ALVES SANTOS - CPF: *03.***.*20-04 (AUTOR)
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03/06/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:33
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/04/2024 18:23
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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